Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Chamo o feito a ordem: A perícia designada na decisão de saneamento do id. 196663496 fora realizada, conforme laudo pericial apresentado no id. 233981305, com a expedição do respectivo mandado de pagamento ao Perito. A parte autora apresentou impugnação no id. 250786562 e a parte ré deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial. O Perito do Juízo, Dr. Odoroilton, veio a falecer no curso do processo, não tendo, portanto, respondido à impugnação da parte autora. Na decisão do id. 290021324, fora nomeado novo perito, Dr. Mario Eduardo, que aceitou o encargo, conforme id. 292744114. No caso, por ora, suspendo a decisão de nomeação de novo perito, já que o laudo pericial fora entregue e a impugnação será previamente analisada por este juízo. Caso necessário, será designada nova perícia. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Perito. Preclusa essa decisão, voltem conclusos para análise do laudo pericial e da impugnação. ANGRA DOS REIS, 22 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2026, 00:00
Expedição de documento
16/07/2026, 20:57
Petição
15/07/2026, 08:11
Petição
06/07/2026, 18:21
Expedição de documento
03/07/2026, 16:58
Outras Decisões
27/06/2026, 01:05
Conclusão
22/06/2026, 14:42
Expedição de documento
22/06/2026, 14:42
Decurso de Prazo
03/05/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se a intimação do Perito através de contato telefônico/WhatsApp, por e-mail e por publicação pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se a intimação do Perito através de contato telefônico/WhatsApp, por e-mail e por publicação pelo sistema.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 18:35
Expedição de documento
09/04/2026, 18:10
Expedição de documento
09/04/2026, 18:10
Mero expediente
09/04/2026, 17:13
Conclusão
09/04/2026, 12:27
Expedição de documento
09/04/2026, 12:27
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:59
Expedição de documento
26/02/2026, 11:19
Expedição de documento
26/02/2026, 11:18
Expedição de documento
26/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
20/02/2026, 05:46
Decurso de Prazo
23/01/2026, 07:59
Decurso de Prazo
23/01/2026, 07:59
Petição
11/12/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:23
Expedição de documento
27/11/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes sobre laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec)1º, do CPC/15.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 20:52
Expedição de documento
26/11/2025, 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/11/2025, 23:32
Conclusão
13/11/2025, 11:27
Expedição de documento
13/11/2025, 11:26
Petição
13/10/2025, 17:05
Petição
08/10/2025, 15:03
Expedição de documento
30/09/2025, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Intimem-se as partes sobre a realização da perícia designada no id. 212987031. 2) Caso não tenha sido realizada,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito para designar nova data. ANGRA DOS REIS, 23 de setembro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:13
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:13
Mero expediente
23/09/2025, 13:13
Conclusão
22/09/2025, 18:47
Expedição de documento
22/09/2025, 18:47
Petição
30/07/2025, 16:51
Expedição de documento
29/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
09/07/2025, 07:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:32
Petição
17/06/2025, 00:39
Petição
06/06/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais. Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para sua juntada aos autos. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Odoroilton Larocca Quinto, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:55
Expedição de documento
02/06/2025, 14:55
Publicação
02/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 03:09
Expedição de documento
30/05/2025, 01:41
Expedida/certificada
30/05/2025, 01:41
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais. Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para sua juntada aos autos. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Odoroilton Larocca Quinto, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
30/05/2025, 00:00
Conclusão
29/05/2025, 16:10
Expedição de documento
29/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:50
Petição
16/04/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. Certifico que a réplica tempestiva.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 11:20
Expedição de documento
08/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:10
Petição
25/03/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que a contestação é tempestiva. Em réplica. ANGRA DOS REIS, 7 de março de 2025. MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:17
Expedição de documento
07/03/2025, 16:17
Expedição de documento
07/03/2025, 16:16
Petição
02/03/2025, 12:48
Expedição de documento
24/02/2025, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800899-77.2025.8.19.0003.
AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) A ação acidentária é isenta de custas, conforme o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a tutela antecipada requerida pela parte autora, uma vez que há necessidade de ampla dilação probatória, com realização de perícia judicial, para se confirmar ou não os fatos narrados na inicial. 3) Cite-se o INSS para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia, intimando-se-o a depositar em Juízo o valor dos honorários periciais previstos na tabela da Corregedoria. ANGRA DOS REIS, 13 de fevereiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular