Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801190-68.2024.8.19.0082.
AUTOR: V. A. D. C. R., MARIANA CORREA DE CARVALHO, VAGNER RODRIGUES DA SILVA MÃE: MARIANA CORREA DE CARVALHO PAI: VAGNER RODRIGUES DA SILVA
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada acumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Vicente Avellar de Carvalho Rodrigues (representado por seus pais) em face de Unimed-Rio e Unimed do Estado do Rio de Janeiro. Alega a parte autora que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofreu com a omissão e negativa de cobertura das operadoras rés para o tratamento multidisciplinar especializado necessário. Em razão da demora e da falta de prestadores credenciados aptos, a família precisou arcar com custos particulares e contratar um novo plano de saúde para garantir a continuidade das terapias e evitar retrocessos no desenvolvimento da criança. Por fim, pleiteia o custeio integral do tratamento em clínica especializada, o reembolso dos valores despendidos e compensação pelos danos morais sofridos. Anexados ao id. 141970226 os documentos que instruem a petição inicial. A decisão do id. 156116712 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela. A segunda ré contestou o pedido, no id. 162466547, alegando, preliminarmente, a necessidade de substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, em razão da transferência compulsória da carteira de beneficiários autorizada pela ANS, e a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio pedido médico atualizado. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima e motivada pela ausência de relatório médico detalhado que comprovasse a necessidade das terapias, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, uma vez que a conduta da operadora observou as normas regulamentares da ANS e o equilíbrio do mutualismo contratual. A réplica da contestação da segunda ré foi apresentada no id. 178835190. A petição da segunda ré no id. 230845618 solicitou realização de prova pericial. Decisão saneadora proferida no id. 248892396. Em cumprimento da decisão judicial a parte autora acostou os orçamentos para feitura das terapias por particular, consoante id. 257926266 e anexos. Em apertada síntese é o relatório. 1. Diante da certidão que atesta a ausência de manifestação da primeira ré (Unimed-Rio), DECRETO A REVELIA da referida demandada, sem a aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade), face à contestação apresentada pela corré, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2. No que tange à tutela de urgência deferida no id. 156116712, a parte autora noticiou reiterados descumprimentos. Em atenção à decisão saneadora e visando garantir a eficácia da medida sem que haja interrupção no tratamento multidisciplinar do menor portador de TEA, a parte autora colacionou os orçamentos particulares para a execução das terapias (id. 257926266). 3.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, em derradeira oportunidade, para que comprove, de forma cabal e em 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da decisão que antecipou os efeitos da tutela, fornecendo o tratamento na forma prescrita. 4. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado ensejará o ARRESTO/BLOQUEIO imediato de verbas em valor suficiente para o custeio do tratamento por particular, com base no menor dos orçamentos apresentados, a fim de viabilizar a prestação da obrigação de fazer por terceiro às expensas do devedor (art. 297 e art. 536, (sec)1º, do CPC). 5. DETERMINO AO CARTÓRIO que certifique se houve resposta do perito nomeado quanto à proposta de honorários e designação de data para o exame. Caso negativo, renove-se a intimação do expert com urgência. 6. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre os documentos e orçamentos juntados no id. 257926266. Cumpra-se com prioridade (Estatuto da Criança e do Adolescente). Intimem-se. PINHEIRAL, 18 de fevereiro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto