Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800591-17.2025.8.19.0011.
EXEQUENTE: ELISABETE MIGUEL BELLO ROSA ESPÓLIO: CAROLINA RIBEIRO DE JESUS RESPONSÁVEL: WILLIAM JORGE RIBEIRO DE JESUS 1. Id 228871439 Manifeste-se, a exequente, especificamente sobre o alegado pelo executado quanto à retificação do polo passivo da presente demanda. 2.Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça interposta por WILLIAM JORGE RIBEIRO DE JESUSsob o fundamento de que a autora que declarou expressamente não possuir investimentos financeiros, porém seus próprios extratos bancários evidenciam a existência de aplicações, tipo CDB (Certificado de Depósito Bancário), e transferências para conta de titularidade da própria Exequente, o que evidencia a existência de mais de uma conta, quando ao Juízo foram apresentados extratos de apenas uma conta. Aduz quea Exequente possui outro imóvel ou domicílio, eis que iniciou o processo declarando residência na Rua 1º de Março, Parque Central, porém juntou aos autos, posteriormente, fatura de energia de outro endereço (Rua l, 14, QD 24, APTO 103, Parque Burle). Informa ainda que a exequente é empresária individual, juntando aos autos a inscrição e situação cadastral da empresa. Assim, esclareça a exequente. Tendo em vista que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada àmanutenção do estado de pobreza do requerente, podendo ser revogada a qualquer tempo,determino ao requerente, para fim de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado,que junte aos autos contas de luz, água, telefone fixo e celular, comprovante de rendimentos,faturas de cartão de crédito, as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto deRenda e/ou carteira de trabalho, caso tenha vínculo empregatício, ou declaração do empregador,sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 (quinze) dias. Não sendo a parte autora contribuinte de imposto de renda e considerando que a partir da ediçãoda Instrução Normativa RFB nº 864/08, deixou de existir a declaração anual de isento, podendo,contudo a isenção ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo própriointeressado, conforme previsto na Lei 7.115/83, instrua-se o feito com a referida declaração. 3. Ciente que o não atendimento do determinado ensejará na revogação do benefício da gratuidade de justiça. CABO FRIO, 30 de abril de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)