Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grupo de Sentenca - TJ
Partes do Processo
CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
Autor
EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA LORRANE NELI DA SILVA
OAB/RJ 251565·CPF·Representa: Autor
DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO
OAB/RJ 47456·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 04:05
Decurso de Prazo
23/06/2026, 04:16
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 17:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:59
Petição
02/06/2026, 11:56
Publicação
29/05/2026, 05:36
Petição
28/05/2026, 21:08
Confirmada
28/05/2026, 21:08
Documento
28/05/2026, 18:57
Confirmada
28/05/2026, 05:22
Publicação
28/05/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0807036-55.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LARISSA LORRANE NELI DA SILVA (OAB RJ251565)
RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
ADVOGADO(A): DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO (OAB RJ047456)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Duque de Caxias, data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0807036-55.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LARISSA LORRANE NELI DA SILVA (OAB RJ251565)
RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
ADVOGADO(A): DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO (OAB RJ047456)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Duque de Caxias, data da assinatura eletrônica
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 18:36
Mero expediente
27/05/2026, 18:35
Conclusão
14/05/2026, 15:43
Documento
14/05/2026, 15:43
Expedição de documento
12/05/2026, 14:56
Expedição de documento
12/05/2026, 14:56
Petição
12/05/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807036-55.2024.8.19.0021.
AUTOR: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para visualização das imagens constante no link que se encontra na contestação de id. 139494620, tendo em vista que o linkse encontranos autose já foi objeto do contraditório, haja vista a manifestação da autora em réplica, no id. 175009189. Destaca-se, por oportuno, que o magistrado é o destinatário final da prova, possuindo a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação do seu convencimento, nos termos do art.370 do CPC. Assim, o requerimento se mostra meramente protelatório, não sendo necessário para o correto deslinde do feito. Intimem-se. Preclusa a decisão, retorne conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 20:45
Expedida/certificada
13/01/2026, 20:45
Mero expediente
13/01/2026, 20:44
Conclusão
24/11/2025, 22:37
Expedição de documento
20/11/2025, 22:44
Expedição de documento
04/08/2025, 13:06
Retificação de Classe Processual
04/08/2025, 13:03
Petição
30/07/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807036-55.2024.8.19.0021.
AUTOR: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RETIFIQUE-SE A CLASSE DO PROCESSO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de açãodeindenização por danos morais e materiaisajuizada por CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDAem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Compulsandoos autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITOa preliminar de inépcia. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ponto Controvertido A responsabilidade das rés pelos fatos narrados e o dever de indenizar. Dou por saneado o feito. 1 - Indefiro o pedido de exibição de documentos requeridopela parte autora em id. 175009189, tendo em vista que a controvérsia é unicamente de direito, de modo que os documentos solicitados se mostram meramente protelatórios e desnecessários para o deslinde do feito. 2- Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 13:34
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 13:34
Conclusão
17/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 05:08
Petição
25/02/2025, 01:22
Petição
19/02/2025, 17:08
Petição
19/02/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807036-55.2024.8.19.0021.
AUTOR: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA 1- Certifico que as contestações de ids. 139494620 e 141859389 são tempestivas. 2 - Certifico que a réplica (id. 172627289) é tempestiva. 3- Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025. CAROLINE CARDOSO DE MORAES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)