Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: FELLIPE CORREA DA ROCHA OAB/RJ-188755 ADVOGADO: LYLIAM DE PAIVA BARACHO OAB/RJ-048295 ADVOGADO: WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO OAB/SC-013125 ADVOGADO: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE OAB/RJ-137973 ADVOGADO: MARCELA GONÇALVES RAMOS DE LIMA VIANNA OAB/RJ-197501
APELADO: HORIZONTE INVESTIMENTOS S/A
APELADO: RICARDO DE MENEZES MELLO
APELADO: C L SOUZA COMERCIO DE PLANTAS E JARDINAGEM ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024920-40.2017.8.19.0001
APELANTE: FABIO DA SILVA GONÇALVES
APELADO: HORIZONTE INVESTIMENTOS S/A
APELADO: RICARDO DE MENEZES MELLO APELADO CL SOUZA COMÉRCIO DE PLANTAS E JARDINAGEM RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Direito Processual Civil. Recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. Manifestação do agravante juntando comprovante de recolhimento das custas processuais na forma simples. Art. 1.007, § 4º do CPC que exige, nestes casos, recolhimento em dobro. Deserção que se impõe. Art. 1.007 §5ºdo CPC. Não conhecimento do recurso.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024920-40.2017.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0024920-40.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073381 APELADO CL SOUZA COMÉRCIO DE PLANTAS E JARDINAGEM RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Direito Processual Civil. Recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. Manifestação do agravante juntando comprovante de recolhimento das custas processuais na forma simples. Art. 1.007, § 4º do CPC que exige, nestes casos, recolhimento em dobro. Deserção que se impõe. Art. 1.007 §5ºdo CPC. Não conhecimento do recurso.
Trata-se de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Apela o executado pretendendo a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, alegando em preliminar a ausência de recolhimento do preparo recursal. Este Relator determinou a intimação do apelante para que recolhesse as custas (pasta eletrônica 001887). A Secretaria emitiu certidão informando que não houve recolhimento correto das custas do recurso. (pasta eletrônica 001893), pois foram recolhidas de forma simples. É o relatório. Passa-se ao voto. Inicialmente, cabe aqui analisar se estão presentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso. Determina o art. 1.007 do CPC que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o preparo, sob pena de se ter o mesmo como deserto. O recolhimento devido do preparo é aspecto integrante da regularidade formal dos recursos. Verifica-se da leitura dos autos que foi determinado o recolhimento em dobro das custas no prazo de cinco dias. Contudo, apesar de regularmente intimado, o apelante só providenciou o recolhimento das custas de forma simples, conforme certidão da pasta eletrônica 001893. Insta ressaltar que o recorrente foi devidamente advertido acerca da necessidade do recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Registre-se que, nesta hipótese, o § 5º do dispositivo legal veda a possibilidade de complementação se houver insuficiência parcial do preparo, como no caso dos autos. Verifica-se que o agravante não atendeu ao disposto no art. 1.007 do CPC, sendo certo não haver nos autos notícia nem prova hábil a relevar a sanção de deserção, como autoriza o art. 1.007, § 6º do CPC. Pelo exposto, decide-se no sentido de não se conhecer do recurso, face à sua manifesta inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010