Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824822-67.2023.8.19.0209 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0824822-67.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00615470 APTE: PARTNERS AIR SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA APTE: FORTUNA TEC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO OAB/ES-004990 APDO: LUZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS FRANCISCO OAB/RJ-106684 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória julgada procedente, proposta com fundamento em ¿Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada e Outras Avenças¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se estão presentes os requisitos exigidos pela lei para a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Postulam as apelantes a nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação pelo Juízo de origem da prova documental apresentada nos embargos monitórios.4. Considerando a alegação de excesso de cobrança nos embargos à monitória, caberia às rés/apelantes, ¿declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida¿ (art. 702, § 2º, CPC).5. As recorrentes não instruíram os embargos monitórios com a planilha indicativa do valor que reputam correto, não obstante os dados relativos ao faturamento mensal estivessem em seu poder, viabilizando o cálculo na forma da cláusula contratual que indicam como parâmetro correto para a apuração do valor devido. 6. É inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução em embargos à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo. Precedentes citados no voto.7. O alegado ¿encontro de contas¿, decorrente da solidariedade prevista em cláusula contratual, deverá ser realizado em sede própria. Inépcia não configurada. 8. Deve ser mantida a sentença que reconhece ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado, com a apresentação do valor devido, além do contrato de compra e venda de quotas sociais, elementos suficientes à constituição do título monitório (art. 700, §2º e §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.