Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819591-98.2023.8.19.0002.
AUTOR: NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA
RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI A sentença de id. 97270953, mantida em grau recursal, se deu nos seguintes termos: "... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA, a fim de condenar a ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITEROI, a concluir o procedimento administrativo nº 210/0003223/2015, que tem como objeto a Revisão de Incorporação do autor. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das quantias vencidas pagas de forma defasada ao autor, a partir de janeiro de 2018 (inclusive), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exibição de documentos e cálculos aritméticos. Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento seria devido e acrescidos de juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação da parte ré nesta ação (Tema 810 de Repercussão Geral). A partir do advento da EC 113/2021, incidirá, para ambos os fins (compensação da mora e atualização monetária), exclusivamente, a SELIC...". Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, este juízo determinou no id. 158944278 que a ré comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer e que o autor trouxesse aos autos planilha de cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC. Com a inércia da ré, sobreveio despacho de id. 168661061 fixando multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, em desfavor da demandada. A ré, então, veio aos autos no id. 168715832 e juntou documentos alegando o cumprimento da obrigação de fazer, o que está sendo impugnado pelo autor, eis que na petição de id. 203925701 alega que "Após a sentença, o salário do Autor foi corrigido pela FME no contracheque de janeiro de 2025. No entanto, o valor pago em contracheque referente a rubrica TEMPO INTEGRAL é sempre menor que os valores apontados pela própria FME nas apostilas de revisão de incorporação, anexadas ao processo administrativo e nestes autos. Estas apostilas constituem provas pré-constituídas nos termos do artigo 374, CPC. A sentença proferida não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao reconhecimento dos direitos do Autor. Levando-se em conta a última apostila apresentada, ano de 2023, o valor da rubrica TEMPO INTEGRAL deveria ser de R$ 6.657,19. No entanto, no ano de 2025, o autor está recebendo a menor, ou seja, R$ 4.589,29. Há uma diferença mensal enorme". DECIDO. Assiste razão ao autor. No id. 203925702 consta APOSTILA DE REVISÃO DE INCORPORAÇÃO, expedida pela própria ré, onde consta que a Gratificação de Tempo Integral do autor deve ser no valor de R$6.657,19. Entretanto, nos contracheques de id. 203925713 consta que o autor está recebendo, sob essa rubrica, o valor de R$4.589,29, sem qualquer explicação para tal. Evidente, pois, que a ré vem descumprindo frontalmente a decisão que consta no título executivo judicial, razão pela qual reconheço a aplico a multa estabelecida no id. 168661061 diante da inércia da ré em cumprir a sentença. Outrossim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a FME, por OJA, para que apresente nos autos as apostilas de atualização de incorporação atualizadas dos anos de 2019, 2020, 2022, 2024 e 2025, já que o autor as solicitou administrativamente e não foi atendido, processo nº: 9900121831/2025. Venha, pelo autor, planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a fase de cumprimento e sentença em face da fazenda pública em relação à obrigação de pagar. I-se. NITERÓI, 9 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular