Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805780-48.2024.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0805780-48.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00753022 APTE: KAUE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS.PROVAS QUE DEMONSTRAM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INIBINDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIOAL QUE SE DEMONSTRAM ADEQUADOS. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por Kauê Oliveira dos Santos impugnando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios/RJ, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e afastando a causa de aumento do art. 40, VI. A Defesa sustenta nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem policial e por quebra da cadeia de custódia, pleiteando a absolvição; subsidiariamente, requer absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no apelante foram ilícitas (ii) Haver prova para condenação. (iii) Estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (iv) Haver a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, ser cabível o abrandamento do regime prisional, ser possível a substituição da pena privativa de liberdade e ser afastado o pagamento das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, sendo válida a abordagem decorrente de fuga dos indivíduos após alerta sobre a presença policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas.4.A atuação policial ocorreu no contexto de operação destinada ao cumprimento de mandados de prisão, tendo os agentes relatado que, ao ingressarem em área conhecida pela mercancia de entorpecentes, os presentes empreenderam fuga após aviso de moradora sobre a chegada da polícia, circunstância que caracteriza fundada suspeita e legitima a diligência.5. A alegada quebra da cadeia de custódia, não gera ainda nulidade automática da prova quando não demonstrado prejuízo concreto ou comprometimento da integridade do material apreendido, configurando mera irregularidade formal.6.A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial definitivo que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, inexistindo indício de adulteração ou contaminação do material encaminhado à perícia.7.A autoria delitiva decorre do conjunto probatório, especialmente do Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade conehcer do recurso e, por maioria, desprovê-l, nos termos do voto do JDS DES Relator. V E N C I D O o Des. PAULO BALDEZ que o provia parcialmente para, reconhecendo a incidência do redutor em 2/3 (dois terços), fixar a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão no regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no menor valor unitário, substituindo-se a PPL por 02 (duas) PRD, consistentes na prestação de serviços à comuniade e pecuniária de 01 (um) salário mínimo, com expedição de alvará de soltura.