Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805556-04.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: CRISTINA ROMUALDO SINDRA
EXECUTADO: JOSE RONALDO DE ALMEIDA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos em face de penhora no rosto dos autos determinada em ID 128923189, que recaiu sobre o processo de nº 0000468-72.2021.8.19.0082, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiral, a fim de garantir a satisfação do débito da presente execução de título extrajudicial. Alega o executado que a constrição é indevida, sob o fundamento, em síntese, de que se trata de honorários abusivos, considerando que a exequente foi patrona do executado naquela ação e já possui honorários contratuais e sucumbenciais a receber. Além disso, afirma que a verba penhorada possui caráter alimentar, o que acarreta em sua impenhorabilidade. Ocorre que o título que deu ensejo a esta execução diz respeito a aluguéis vencidos, débitos junto à Light e taxa de água, além de mobiliários que o executado, à época inquilino da exequente, retirou do imóvel objeto do contrato de locação pactuado entre as partes. Sendo assim, resta claro que as verbas discutidas nos dois processos possuem naturezas distintas, razão pela qual não há que se falar em honorários abusivos. Também não merecem prosperar as alegações quanto à impenhorabilidade devido ao caráter alimentar da verba, visto que aCorte Especial do e. STJ firmou entendimento admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos, quando a hipótese concreta dos autos demonstrar que o bloqueio preserva a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp1518169/DF, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe27/02/2019). No caso em tela, a penhora recaiu sobre o montante acumulado de atrasados, motivo pelo qual não vislumbro comprometimento da subsistência do executado, que continuará a receber seus proventos mensais integralmente,ao passo que permitirá também o resguardo ao direito de crédito da parte exequente.
Diante do exposto, mantenho a penhora e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Custas pela parte embargante, a teordo art. 55, parágrafo único, inciso II,da Lei nº 9099/95. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, com a vinculação dos valores penhorados no processo nº 0000468-72.2021.8.19.0066 a estes autos,expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente/Embargada,dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 19 de dezembro de 2024. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular