Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822679-11.2023.8.19.0208.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MOT AUT D TAXI M DA G DO RIO DE JANEIRO
RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se deembargosde declaração opostos para suprir suposto erro material constante na sentença proferida por este juízo. O embargante alega em suas razões recursais que a decisão seria contraditória, pois se houve extinção do feito sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, não se pode, simultaneamente, impor ao Embargante o ônus da sucumbência. Aponta a parte embargante, em resumo, que o provimento jurisdicional final estaria em manifesta contradição com as informações verificadas nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Apesar de osembargosde declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório. Verifica-se que a perda superveniente do objeto não foi originada pela ausência de razão na pretensão autoral, tanto que o seu pedido foi reconhecido pela parte ré que procedeu ao desbloqueio da conta bancária após sua citação válida, fato que desencadeou na perda superveniente do objeto da demanda. Ora, como se sabe, nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência serão devidos por aquele que deu causa ao processo, conforme dispõe o (sec) 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) (sec) 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Neste sentido: "Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de obrigação de fazer. Pleito autoral de fornecimento de medicamentos pelo Município réu. Óbito do autor no curso da demanda. Perda superveniente do objeto. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência do Município contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e da taxa judiciária. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Condenação devida. Reforma no arbitramento da base de cálculo dos honorários, que deve observância ao Tema 1.076 do STJ. Condenação ao pagamento da taxa judiciária que deve ser mantida, por força da aplicação do verbete da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. Apenas se o Município for autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento do recurso." (0012366-96.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des (a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - grifei) "Direito Tributário e Administrativo.Embargosà execução fiscal. Cobrança de IPTU, TIP, TCL/TCCLP e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. Município do Rio de Janeiro. Sentença de procedência extinguindo a execução. Recursos. Como ficou consignado na ação anulatória de débito fiscal nº 0080839-39.2002.8.19.0001, a primeira apelante não é sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU, TIP, TCL/TCCLP e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo do imóvel situado na Avenida Epitácio Pessoa, Posto Catacumba, eis que não obstante possuidora, possui em razão de contrato de permissão de uso de bem público, fls. 26/37 do processo nº 0080839-39.2002.8.19.0001. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do embargante, traduz-se, via de consequência, na extinção do processo. Vigora no sistema processual vigente, o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. O princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Provimento do primeiro recurso, e desprovimento do segundo. (0022916-79.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/03/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Como se sabe, osembargosde declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP). Nesse sentido, destaca o STJ que o"art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dosEmbargosde Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que"osembargosde declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Por todo o exposto, conheço dosembargosde declaração, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento em razão de ausência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Grupo de Sentença