Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823577-58.2022.8.19.0208.
EXEQUENTE: HPEA IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA SOARES FREIRE MARQUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução extrajudicial em que requer o exequente a penhora de 30% sobre os proventos do executado, uma vez que não logrou êxito em localizar bens penhoráveis em nome do executado junto ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. A ordem prevista no art. 835 do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, embora sirva de regra para se garantir o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, não é absoluta e comporta temperamentos, com vistas a permitir a satisfação do crédito exequendo (AgInt no AREsp 2174696/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/12/2022). Contudo, a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo, assim, a efetivação de penhora de até 30% do salário mensal do devedor, de modo a impedir que sirva a mesma de proteção aos inadimplentes, e desde que tal flexibilização não impeça a subsistência do devedor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos Embargos de Divergência em RESP nº 1934570/SP - MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO - Julgado em 02/05/2023, Dje 04/05/2023) Logo, considerando que a regra geral de impenhorabilidade do salário, disposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, segundo entendimento do STJ, "pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família", entendo que a medida deve ser deferida, sobre 15% (quinze por cento) dos rendimentos do executado, a fim de garantir a efetivação do direito material do exequente, sem comprometer a subsistência do executado.
Ante o exposto, DETERMINO seja oficiado ao órgão pagador da executada (Pagadoria de Pessoal da Marinha) para que seja realizada a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos da executada, até que seja atingido o valor total de R$ 18.916,61 (dezoito mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos). Entretanto, a fim de se evitar tumulto processual, os valores penhorados deverão ser depositados diretamente em conta de titularidade da empresa exequente, que deverá ser informada por esta no prazo de 10 dias. Após, oficie-se nos termos supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular