Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BERNARDO COSTA RAMOS DE FREITAS
APELANTE: VALERIA CAVALCANTE DA COSTA
APELANTE: VICTORIA COSTA RAMOS DE FREITAS ADVOGADO: ALOISIO FRANCA BRANCO OAB/RJ-102764
APELADO: MARILENE RAMOS DE FREITAS ADVOGADO: MAURÍCIO PIRES GUEDES OAB/RJ-118907 ADVOGADO: CHRISTINA CAVALLARI GUEDES OAB/RJ-123912 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconhecer justa causa e admitir apelação anteriormente considerada intempestiva, em ação de reintegração de posse, sob alegação de omissão quanto ao termo final do prazo recursal e à existência de pluralidade de advogados constituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o termo final do prazo recursal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da existência de outros advogados aptos a interpor o recurso, afastando a configuração de justa causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do prazo recursal e fixa, de forma fundamentada, o termo final, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.5. A alegação de existência de outros advogados constituídos foi analisada, pois o colegiado valorou as circunstâncias do caso concreto e reconheceu que o impedimento do patrono que efetivamente conduzia a causa caracteriza justa causa.6. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803962-95.2022.8.19.0042 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0803962-95.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00447034