Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820695-34.2024.8.19.0021.
AUTOR: NAIARA DE SOUZA CORREIA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porNAIARA DE SOUZA CORREIAem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO,na qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiça,a inversão do ônus da prova,a concessão da tutelacom a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA.Aprocedência do pedido paradeclararinexistência da dívidae a condenaçãoem danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. 2. Preliminares Em consulta ao sistema, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento comum que se encontra em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ, sob o número0820696-19.2024.8.19.0021. No entanto, verifica-se tratarem de objetos contratuais distintos, não acarretando, portanto, em sentenças idênticas. Destarte, REJEITO a preliminar de conexão. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porqueoponto controvertido da presente demanda sefundamenta na existência ou não de cobrança indevida e, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processoeis queà luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").Ademais, é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual.Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e (sec)1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do (sec)1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição deprestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Alegalidade da cobrançae o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova documental superveniente conforme requerido pela parte autora em id. 238529582. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. No entanto, a versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de março de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto