Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801524-53.2023.8.19.0045.
EXEQUENTE: IRIS GONCALVES LOPES
EXECUTADO: VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS 11146662700 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito porque, em primeiro lugar, não são medidas de constrição de bens e valores, que busquem assegurar a satisfação do crédito e o cumprimento da obrigação fixada em decisão judicial transitada em julgado; 2- Além disso, a responsabilidade civil é de natureza patrimonial e não pessoal, razão pela qual as medidas voltadas à satisfação do crédito devem incidir sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor; 3- Por fim, a jurisprudência autoriza apenas em caráter absolutamente excepcional esta providência, em particular, quando há indícios de ocultação de bens, sinais exteriores de riqueza ou um padrão de vida incompatível com a condição de devedor, observados os precedentes abaixo: 0024054-64.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSAO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. No caso concreto, constata-se a desproporcionalidade da providencia requerida (suspensão da CNH por dívida, mediante processo judicial). 2. A suspensão da CNH, como forma de medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida fere o direito de locomoção do executado, vez que tal direito (fundamental) está previsto na Carta Magna (artigo 5º, inciso LVII), ou seja, acima do direito do exequente de receber eventual crédito (interesse puramente patrimonial). Precedentes do TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2019 - Data de Publicação: 25/07/2019 (*) 0050606-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Art. 139, IV do CPC. Bens não localizados. Medidas executivas atípicas. Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte. Indeferimento. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5. Alegação recursal que se concentra na mera existência da dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7. Desprovimento do recurso... 4- Indefiro, ainda, a inclusão nos cadastros SPCJud e SerasaJud porque o protesto da certidão de crédito já acarreta a comunicação aos bancos de dados; 5- Ao credor para que, no prazo de 48 horas, informe se pretende a expedição da certidão de crédito para fim de protesto com a consequente extinção da execução. Em caso positivo, voltem conclusos para sentença e envio dos autos à contadoria judicial para o cálculo do valor do débito. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular