Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:08
Documento (Certidão)
07/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801718-69.2025.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0801718-69.2025.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00132173 RECTE: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-221024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:08
Documento (Certidão)
07/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801718-69.2025.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0801718-69.2025.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00132173 RECTE: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-221024
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal Cível, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 06/10/2025, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 331. RECURSO INOMINADO 0801718-69.2025.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0801718-69.2025.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00132173 RECTE: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-221024
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
27/08/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a gratuidade de justiça requerida. Recebo o recurso em seuregular efeito. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Com ousem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. ConselhoRecursal, independentemente de nova conclusão. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:36
Sem efeito suspensivo
19/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Com o propósito de subsidiar o adequado exame da hipossuficiência alegada no Recurso Inominado,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia de comprovante de renda atual (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); e c) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:58
Mero expediente
30/05/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:33
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/04/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 21:54
Recebimento
18/04/2025, 21:54
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:51
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a demandante que as faturas de novembro/2024 (R$ 1.096,32) e dezembro/2024 (R$ 1.538,07) foram emitidas em valores exorbitantes que não refletem a sua média de consumo, e informa que, apesar de discordar, já efetuou o pagamento da cobrança de novembro/2024. Postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, assim como, de causar qualquer restrição ao seu nome. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra comprovada pelos documentos anexados pela parte autora. O perigo de dano encontra-se demonstrado, haja vista se tratar de serviço essencial. Também é possível verificar a discrepância entre o valor cobrado na fatura impugnada, dezembro/2024 (petição 172932464, index 172932472) em relação às demais (petição inicial - index 172844195). Além disso, a autora não concorda com o débito que lhe fora imputado, considerando-o exorbitante e infundado, razão pela qual se impõe maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade da cobrança impugnada. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela via própria. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte ré que: I) abstenha-se de suspender o serviço de eletricidade na residência da parte autora, em razão de inadimplemento da fatura de dezembro/2024; ou o restabeleça, acaso interrompido (pelo mesmo motivo) no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. II) abstenha de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, em função do inadimplemento da fatura de dezembro/2024, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801718-69.2025.8.19.0211.
AUTOR: INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por INGRID XASTRES FERREIRA PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Deputado Hilton Gama, 82- apto 101 - Parque Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 0410133063. Alega a demandante que as faturas de novembro/2024 (R$ 1.096,32) e dezembro/2024 (R$ 1.538,07) foram emitidas em valores exorbitantes que não refletem a sua média de consumo e informa que já houve pagamento da cobrança de novembro/2024. Postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, assim como, de causar qualquer restrição ao seu nome. Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela traga a fatura de consumo reclamada referente ao mês de dezembro/2024, bem como, comprove o pagamento das contas que se vencerem até a juntada dos documentos. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular