Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567
APELADO: JOAO CORREA ESTEVES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. O ACÓRDÃO ATACADO TRAZ CONSIGO TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS A SUA PERFEITA INTELIGÊNCIA. ALI SE EXPLICOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. O embargante (autor) alega que ocorreu omissão, posto que: a) ¿apreciou a questão sob o prisma da legalidade da contratação, mas deixou de enfrentar expressamente a abusividade decorrente da conversão unilateral do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito consignado, sem a prévia e clara anuência do consumidor¿, b) ¿não enfrentou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro¿, c) ¿incorreu em omissão ao deixar de analisar, expressamente, aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto aodispostonoartigo6º,incisoIII,doCódigodeDefesadoConsumidor(CDC),que estabeleceodireitobásicodoconsumidoràinformaçãoclaraeadequada¿. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. O que se verifica é que o intuito da parte recorrente é tão somente modificar o julgado por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes. O acórdão, de forma clara e objetiva, explicitou que: ¿(...) Ao contrário das alegações da parte autora de que não sabia o que estava contratando, e que houve vício de consentimento, consta claramente no documento do índice 76162290 a anuência do autor e a ciência da modalidade contratada?(...) ?Ademais, ao contrário do afirmado na sentença, verifica-se que a parte autora realizou saques e compras, conforme índice 76162291?(...) ?No caso em exame, temos que parte autora foi devidamente cientificada do teor do contrato, não havendo, assim, que se falar em conduta ilegal da instituição financeira.?(...)¿ O INCONFORMISMO COM O JULGADO DEVE SER IMPUGNADO PELA VIA PRÓPRIA, UMA VEZ QUE OS DECLARATÓRIOS SÓ PRESTAM A CORRIGIR VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SEARA ADEQUADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, OU DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO, QUER SEJA ERROR IN IUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO, O QUE RECLAMA RECURSOS DIVERSOS. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820728-91.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820728-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01062151