Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800758-66.2023.8.19.0023.
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: MOISES VIANA FELISBINO Trata de exceção de pré-executividade oferecida ao fundamento de inexistência de débito, impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário e impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos (ID 179194407). Seguiu-se decisão que desde logo determinou a imediata liberação dos valores penhorados (ID 208020170). A excepta ofereceu resposta suscitando: 1) a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e 2) o inadimplemento das parcelas 1 e 18 do contrato, vencidas respectivamente em 02/10/2022 e 02/03/2024. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. É certo dizer que não é cabível quando a matéria suscitada exigir dilação probatória. A hipótese dos autos, todavia não desafia dilação probatória, embasando-se a exceção manejada em prova pré-constituída e trazida aos autos com a própria exceção (ID 179194402). Veja-se, nesse sentido, o conceito de prova pré-constituída: "PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - Constituída antes, pois que este é o sentido de pré-constituída, assim se entende a prova que já vem feita, através de documento ou ato processado anteriormente. Nesta razão, a prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio ou antes que se inicie a demanda. É a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação. Assim, a prova pré-constituída já vem com o pedido do autor, quando iniciada a questão, ou é mostrada, já elaborada, pelo réu, quando oportuno. E se opõe, desse modo, ao sentido de prova simples ou causal. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. vols. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 496)" (https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=PROVA%20PR%C3%89-CONSTITU%C3%8DDA, acesso em 08/05/2026). Assiste razão ao excipiente. Tendo a execução se baseado no inadimplemento de parcelas de financiamento contratado junto à ora excepta, o excipiente trouxe aos autos comprovando a inexistência do débito, à luz dos recibos de pagamento trazidos no ID 179194402. Em capítulo dedicado aos requisitos necessários para realizar qualquer execução, o CPC estabelece expressamente em seu art. 783: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Demonstrado o pagamento, inexiste obrigação exigível, sendo desnecessário sequer adentrar nos demais fundamentos trazidos pelo excipiente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexistência do débito executado e, por conseguinte, extinguir a execução manejada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, (sec)(sec)2º e 8º, do CPC, a ser realizado em favor do CEJUR-DPGE. Já tendo ocorrido o cancelamento da constrição, intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 8 de maio de 2026. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular