Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 de agosto de 2026, terça-feira, às 00h00min e término no dia 12 de agosto de 2026, às 23h59min (Sala Virtual - 16CDIRPRIV). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 127)
RELATORA: Desembargadora MÁRCIA ALVES SUCCI
APELANTE: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
APELANTE: LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
APELADO: TEMPORE ENGENHARIA LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
ADVOGADO(A): PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB RJ179640)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.
Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS
Presidente
30/07/2026, 00:00
Remessa
04/06/2026, 17:03
Documento
04/06/2026, 17:02
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:02
Petição
02/06/2026, 15:03
Publicação
12/05/2026, 02:36
Publicação
11/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERENTE: LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERIDO: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
ADVOGADO(A): PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB RJ179640)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou aditamento à apelação em 27 de abril de 2026 (Evento 08, dos autos em apenso).
Aos apelados, para que apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos ao Tribunal de Justiça.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:33
Mero expediente
08/05/2026, 15:27
Conclusão
08/05/2026, 14:40
Recebimento
08/05/2026, 12:15
Comunicação eletrônica
06/05/2026, 17:10
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0879216-32.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Desª. Márcia Alves Succi - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 17/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERENTE: LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERIDO: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
ADVOGADO(A): PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB RJ179640)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou aditamento à apelação em 27 de abril de 2026 (Evento 08, dos autos em apenso).
Aos apelados, para que apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos ao Tribunal de Justiça.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:33
Mero expediente
08/05/2026, 15:27
Conclusão
08/05/2026, 14:40
Recebimento
08/05/2026, 12:15
Comunicação eletrônica
06/05/2026, 17:10
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0879216-32.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Desª. Márcia Alves Succi - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 17/04/2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa
17/04/2026, 13:00
Mudança de Parte
17/04/2026, 12:59
Documento
17/04/2026, 12:50
Documento
17/04/2026, 12:46
Petição
16/04/2026, 19:21
Documento
16/04/2026, 12:23
Publicação
08/04/2026, 02:34
Publicação
07/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERENTE: LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERIDO: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
ADVOGADO(A): PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB RJ179640)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos de declaração. Em regra, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na produção antecipada de prova, por se tratar de jurisdição voluntária sem caráter litigioso. Somente são devidos se houver resistência injustificada do réu em exibir documentos ou produzir a prova, o que não ocorreu, já que o réu não se opôs à realização da pericia.
Excluo da sentença a menção a honorarios advocaticios
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:35
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/04/2026, 15:49
Documento
26/03/2026, 17:52
Documento
25/03/2026, 17:40
Publicação
25/03/2026, 02:33
Publicação
24/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: ANA PAULA PONTES CARDOSO
REQUERIDO: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB RJ114507)
ADVOGADO(A): PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB RJ179640)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 23/03/2026 - Juntada de certidão
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:01
Documento
23/03/2026, 15:45
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:39
Documento
23/03/2026, 15:38
Documento
23/03/2026, 15:32
Expedição de documento
20/03/2026, 21:13
Petição
20/03/2026, 21:13
Conclusão
17/03/2026, 15:02
Petição
16/03/2026, 20:32
Publicação
16/03/2026, 02:30
Publicação
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0879216-32.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: ANA PAULA PONTES CARDOSO
REQUERENTE: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
REQUERENTE: LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB RJ157140)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
ADVOGADO(A): LUIZA CRUZ LIMA BARRADAS (OAB RJ232954)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES BABO ALVES (OAB RJ234422)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 05/03/2026 - Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:25
Expedida/certificada
12/03/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Comunicação cancelada em 06/03/2026. Justificativa: Usuario cancelou a publicacao
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0879216-32.2024.8.19.0001 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta porLICIO MAGNO DE PAULA LIMA e LIRRANE DA FONSECA RODRIGUESem face deTEMPORE ENGENHARIA LTDA, com o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial de engenharia destinada a apurar a existência, a causa e a responsabilidade por vícios e defeitos decorrentes de reforma realizada em imóvel de propriedade dos autores. Relatam que, após a aquisição de uma cobertura triplex localizada no bairro do Flamengo, firmaram com a ré, em maio de 2021, contrato, sob regime administração, para reformar o imóvel, cujo custo inicial foi estimado em R$ 1.656.912,82, sendo estimado prazo de 9 meses para conclusão. Contudo, em setembro de 2021, após alteração no projeto, o valor estimado foi elevado para R$ 3.218.876,08. Narram que, no curso da obra, passaram a questionar a qualidade e a regularidade dos serviços executados, diante de atrasos injustificados, descumprimento de cronogramas, cobranças excessivas e apresentação de faturas sem o devido detalhamento. Alegam que, em julho de 2022, os custos da reforma já ultrapassavam R$ 4.000.000,00, circunstância agravada pela ausência de previsão de conclusão, além da constatação de diversas anomalias. Salientam que, durante as vistorias realizadas em dezembro de 2022, foram verificadas mais de 200 irregularidades no imóvel, tendo a ré reconhecido a necessidade de correção de parcela relevante desses apontamentos. Requerem a produção antecipada de prova para evitar o perecimento dos elementos probatórios e para viabilizar o adequado ajuizamento de futura ação indenizatória. Deferida a produção da prova requerida na inicial (index 130030819). Em contestação no index 138107775, a ré esclarece que foi contratada para executar reforma, sob o regime de obra por administração, com taxa de 11,5%, modalidade que pressupõe flexibilidade quanto a alterações de escopo e contratação de subempreiteiros mediante aprovação dos contratantes. Afirma que a estimativa inicial de custos não contemplava diversos itens que seriam posteriormente definidos pelos autores e seus projetistas,o que justificaria a elevação progressiva do valor estimado da obra. Alega que o atraso na obra ocorreu por causa de sucessivas indefinições do projeto, alterações de escopo e problemas estruturais e de infiltração provenientes do condomínio, fatores que comprometeram o cumprimento do cronograma. Sustenta que, desde outubro de 2022, os autores deixaram de cumprir as obrigações financeiras, inclusive aquelas relativas aos fornecedores, configurando inadimplemento contratual. Defende que, apesar da existência de suposta mora, decidiu concluir a obra, permanecendo em aberto o valor histórico de R$ 476.725,86, correspondente a obrigações tanto com a ré quanto com fornecedores. Aduz que o laudo técnico apresentado pelos autores foi produzido cerca de 16 meses após a entrega, período em que o imóvel esteva em uso, de modo que o perito deveria apurar se as supostas irregularidades decorrem de desgaste natural e ausência de manutenção, intervenções posteriores ou falhas do condomínio, especialmente quanto a infiltrações provenientes de áreas comuns e fachada. Requer que a prova pericial considere o regime contratual adotado, as modificações de escopo, a eventual ausência de manutenção adequada, a origem condominial de infiltrações, bem como a existência de pendência financeira, pugnando pela análise criteriosa do nexo causal entre os alegados danos e os serviços efetivamente executados. Laudo pericial no index 231849691. A ré concorda parcialmente com o laudo pericial (index 226840984). O autor manifesta discordância com o laudo pericial (index 226965877). Ao se manifestar sobre a impugnação dos autores ao laudo, o perito apresentou resposta, acompanhada de vários documentos, salientando que"refez o Laudo Pericial e inseriu ao novo laudo as respectivas responsabilidades por itens juntamente as fundamentações técnicas e não somente as aferições de vícios constatados, bem como, insere a petição de esclarecimentos demandadas pelas petições e pareceres de ambos os litigantes, restringindo-se ao objeto da perícia"(index 231849691). O autor manifesta divergência com relação ao laudo pericial complementar (index 238899589). A ré impugna o laudo pericial complementar (index 239270409). Perito apresenta novos esclarecimentos (index 249584505). A ré concorda com o laudo pericial e requer a sua homologação (index 257417787). Os autores não concordam com os esclarecimentos do perito (index 258273448) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta com a finalidade de o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial de engenharia destinada a apurar a existência, a causa e a responsabilidade por vícios e defeitos decorrentes de reforma realizada em imóvel de propriedade dos autores. Leciona Fredie Didier Jr. que: "Ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria, sendo, portanto, uma ação que concretiza o direito autônomo à prova, com a particularidade de que o procedimento é tipicamente da jurisdição voluntária" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual, 10 ed., Editora Juspodivm, p. 137) No âmbito da produção antecipada de provas, não compete ao magistrado analisar o mérito dos fatos alegados ou apreciar suas eventuais consequências jurídicas. Sua atuação limita-se à verificação da efetiva realização, ou não, dos elementos probatórios requeridos, nos termos do artigo 382, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais documentos apresentados nesta ação não são objeto de valoração quanto à sua qualidade ou força probatória, cabendo ao juízo apenas declarar as provas efetivamente produzidas no âmbito do presente procedimento. Sabe-se que a produção antecipada de prova serve para colher elementos probatórios (perícias, documentos, depoimentos) antes do processo principal, quando há risco de a prova se perder, para viabilizar acordos (autocomposição) ou para auxiliar na decisão de ajuizar ou não uma ação, garantindo segurança jurídica O laudo técnico (index 231849691) e os esclarecimentos do perito (index 231849691 e 249584505) mostram-se completos e minuciosos, e respondem integralmente aos quesitos formulados, sem que reste qualquer pendência técnica ou necessidade de novas diligências. O perito avaliou os três andares do apartamento dos autores, cômodo a cômodo, e respondeu aos vários quesitos das partes, tendo sido minucioso e completo em suas respostas. Apontou as falhas encontradas, de responsabilidade da ré, e isentou as que não foram objeto de contratação ou cujos documentos apresentados não permitiram conclusão de responsabilidade desta. As questões levantadas foram todas respondidas, e o inconformismo com as conclusões do expert deverão ser objeto de valoração em eventual ação a ser proposta. Isto porque, ao final do procedimento da antecipação da produção da prova, cabe ao juiz proferir sentença, a qual não apreciará a prova, e será meramente homologatória A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que no curso do procedimento sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova. Conforme art. 382, (sec)2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, o que vale dizer, que o magistrado, apenas presidirá o procedimento, sem fazer valoração da prova. Desta forma, a homologação da prova documental e pericial produzidas nos autos é a medida de rigor, nos termos do art. 381 e seguintes, do CPC. Nesse sentido, ensina Tereza Arruda Alvim que: "O procedimento deve ser encerrado, mediante sentença homologatória, caso o requerido, sem resistência, apresente o documento ou a coisa." (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, p. 633).
Diante do exposto,HOMOLOGO POR SENTENÇAa prova pericial produzida. Custas e honorários periciais adiantados pela parte autora Condeno as partes ao pagamento da verba honorária pro rata. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. P.R.I. Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Defiro a dilação do prazo por 05 dias para o autor se manifestar sobre os esclarecimentos do perito (id 249584505). Concedo o mesmo prazo à ré, se assim desejar. RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Indefiro o acautelamento da mídia. Perícia já realizada. Laudo nos autos. I-se e aguarde-se a manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito (id 249945561). RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se o perito sobre as impugnações ao laudo apresentadas. RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA Ao se manifestar sobre a impugnação dos autores ao laudo, o perito apresentou resposta, acompanhada de vários documentos, salientando que "refez o Laudo Pericial e inseriu ao novo laudo as respectivas responsabilidades por itens juntamente as fundamentações técnicas e não somente as aferições de vícios constatados, bem como, insere a petição de esclarecimentos demandadas pelas petições e pareceres de ambos os litigantes, restringindo-se ao objeto da perícia". As partes foram intimadas para se manifestar no prazo de cinco dias. O autor requer a dilação do prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos. Considerando que o próprio perito afirma que se trata de um novo laudo, concedo às partes o prazo de quinze dias para se manifestarem sobre os IDs 231849691 a 231850694. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de outubro de 2025. ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. Às partes sobre o Laudo Pericial.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA Chamo o feito à ordem para também deferir a dilação do prazo da parte autora por 10 dias, como requerido no ID 210126181. I-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA id 208906627-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Defiro o prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às partes para ciência da nova data de perícia conforme petição de ID 180548336
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA Intimem-se com urgência, considerando a data designada pelo perito. RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às partes sobre manifestação do Perito.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA id 174122804 e 175070740- Ao perito, para redesignar a perícia para dia que lhe for conveniente, em data não distante. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre a perícia agendada id 170801260 (Perícia agendada: O Ato Pericial será cumprido no dia: 21/03/2025, com início às 10:00 horas no objeto da perícia, situado a Avenida Oswaldo Cruz, nº61, Flamengo/RJ Cep.22250-060 Apto.1801.)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA Face a impossibilidade do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição dr ALEXANDRE LIMA TAVARES ([email protected]). I-se para informar se aceita o encargo, nos moldes das decisões do id 130030819 e 147059079. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879216-32.2024.8.19.0001.
AUTOR: LICIO MAGNO DE PAULA LIMA, LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES
RÉU: TEMPORE ENGENHARIA LTDA IDs 164465933 e 164536790: ao perito. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Prova pericial reagendada para dia 06/01/2025 (segunda-feira), às 09:30 hs., na Avenida Oswaldo Cruz, nº 61, apartamento 1801, Flamengo, Rio de Janeiro, viabilizando, desta forma, a entrada do Perito no imóvel, visando as vistorias necessárias, ficando este Perito à disposição para qualquer outra informação