Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827465-75.2023.8.19.0054.
EXEQUENTE: CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA
EXECUTADO: LUCY RITA RANGEL RIBEIRO DE ANDRADE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando que a exequente, devidamente intimada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte até a presente data, deixando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, cabe a extinção da execução, já que o sobrestamento do feito é procedimento que não se coaduna com os princípios previstos na lei 9099/95. O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei. O §1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo prevista no art. 485, do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes, inclusive quando ocorrer o abandono de causa. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, III e IV do CPC c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de fevereiro de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular