Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KELLY CINTIA GOMES ALMEIDA
EXECUTADO: META CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805481-04.2022.8.19.0011
Trata-se de feito paralisado por abandono da exequente. Mandados de intimação da parte exequente para se manifestar no feito expedidos aos ids. 108804012, 145742963 e 173339092, na forma do art. 485, (sec)1º, CPC/2015, com resultados negativos certificados aos ids. 117883684, 153457864 e 200501328, mas com a incidência da hipótese prevista no art. 274, (sec) único, CPC/2015. Tendo em vista que os presentes autos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte da exequente há cerca de dois anos, e que foi cumprida a diligência de intimação pessoal prevista no (sec)1º do art. 485, ainda que na forma do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015, assim como a intimação de seu patrono, verifica-se que não há interesse em continuar com a presente demanda. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, (sec)1º do CPC/2015. Custas pela parte exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Cabo Frio, 14 de outubro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090