Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVADOR GOMES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0816663-50.2023.8.19.0011
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SALVADOR GOMES DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ S.A. através da qual alega o autor, em síntese, que possui conta corrente junto ao banco réu e que nela recebe seu benefício previdenciário. Aduz que foi informado, através do INSS, que foram descontados de seu benefício valores oriundos de 6 empréstimos. Informa que reconhece que realizou dois empréstimos, no valor de R$ 4.0000,00 e de R$ 800,00. Ressalta que, ao analisar os extratos do INSS e do banco réu, não reconheceu a realização dos demais empréstimos, bem como 4 (quatro) saques no valor de R$ 1.000,00, feitos em abril de 2022. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos empréstimos não reconhecidos. No mérito, pretende a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento do valor das parcelas descontadas, em dobro, a devolução da quantia de R$ 4.000,00, referente aos saques não reconhecidos eindenização por danos por danos morais. Inicial acompanhada dos documentos de index 93576450 a 93581754. Decisão de index 93820199, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 100587391, acompanhada dos documentos de index 100587398 a 100589796, através da qual os réus, inicialmente, impugnaram a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, bem como arguiram a inépcia da inicial. Sustentam a regularidade do contrato, a utilização do empréstimo contratado, a ausência de danos materiais e de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 119035613. Manifestação em provas nos index 131639507 e 157079906. RELATADOS. DECIDO. Preliminarmente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a decisão foi lastreada em documentos apresentados pela parte autora indicando sua hipossuficiência financeira. Além disso, o impugnante não apresentou nenhuma prova de suas alegações, sendo apenas afirmações subjetivas e desprovidas de lastro probatório. Quanto ao valor atribuído à causa, entendo ser adequado, visto que guarda proporcionalidade com o valor pretendido pelo autor a título de reparação por danos mateiras e morais. Tampouco merece prosperar a alegação de ocorrência de inépcia da petição inicial, na medida em que a causa de pedir e pedido estão devidamente descritos e correlacionados. Adentrando-se o mérito, de início, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, pelo que se aplicam as normas da Lei 8.078/90. A solução da controvérsia repousa na verificação da regularidade das referidas contratações e operações não reconhecidas pelo autor. No caso em tela, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, ou seja, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, tem a obrigação de indenizar o consumidor. No entanto, os réus apresentaram, através da documentação acostada juntamente com a contestação, a contratação digital relativa aos contratos de nº 636777366, 624292798 e 622174508, que foram assinados digitalmente pela parte autora, utilizando-se inclusive foto digital “selfie” (biometria), o que demonstra, de forma inconteste, que foi o próprio autor quem aderiu aos contratos. Os réus comprovam, também, que os valores foram transferidos via TED (ids. 100589756, 100589759 e 100589760) para conta corrente de titularidade do autor e que os mesmos foram utilizados através de diversos saques realizados em caixas eletrônicospor meio do uso de senha e biometria. Quanto aos contratos de nº 004104336352 (um refinanciamento de empréstimo consignado) e 001052663992, foi comprovado através dos extratos apresentados no bojo da contestação que foram liberados na conta do autor os valores a eles correspondentes, após a contratação mediante uso de senha no caixa eletrônico e biometria, e que os mesmos tambémforam utilizados através dos diversos saques realizados em caixas eletrônicos. Logo, excluído o nexo de causalidade, não sendo possível afirmar que houve fraude, inexistência de contratação, ou saques irregularmente realizados na conta corrente do autor. Neste sentido, inclusive, os seguintes precedentes deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BANCO, SENDO COLOCADA A "SELFIE" DO AUTOR COMO ASSINATURA DIGITAL, DEMONSTRANDO LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SUPLICANTE QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUA ALEGAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO QUE TANGE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO. NESTE SENTIDO, A SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO. NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (0802136-15.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 20/07/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE SEU NOME FOI NEGATIVADO DE MANEIRA INDEVIDA PELO RÉU (MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.). AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A COBRANÇA DE R$ 122,72 (CENTO E VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 16410969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA APONTADA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos autorais, defendendo a regularidade da negativação. Subsidiariamente, alega que a consumidora já possuía outras restrições em seu nome, razão pela qual deveria ser aplicada a súmula 385 do stj a fim de se afastar o dano moral. Parte autora, por outro lado, que se limita pleitear a majoração do dano moral. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva da ré. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não exoneram a autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Súmula 330 TJRJ. Demandante que não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar a sua narrativa. Débito que alega desconhecer que se refere a uma compra efetuada na conta mercado livre, no valor de R$ 107,39, utilizando-se de um empréstimo fornecido pelo mercado pago. Endereço de entrega do produto que é o mesmo informado pela autora na inicial. Emissão de cédula de crédito bancário. Valor creditado que foi utilizado para realizar a referida compra. Validação por meio de selfie da parte autora. Apelante réu que logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor, o que tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Regularidade da contratação. Cobrança que ensejou a inscrição do nome da consumidora no SPC realizada de forma regular. Precedentes desta corte. Inexistência de dano moral. Inversão do ônus sucumbenciais. Custas e honorários pela demandante no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Recursos conhecidos. Provimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora prejudicado. (0003746-82.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para declarar improcedentes os pedidos. Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 27 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090