Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803335-14.2024.8.19.0045.
EXEQUENTE: MICHELE ROSENDO DIAS, CLAUDINA MARIA DOS SANTOS TAVARES
EXECUTADO: BANCO BRADESCARD SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento aos recursos porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença. A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença. Na verdade, os embargantes pretendem a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo. A questão referente ao arresto da totalidade da execução já foi examinada no despacho lançado no índice 202661336 e não houve impugnação à execução no prazo legal. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular