FILIPPO RODRIGUES DE OLIVEIRA SUCESSOR DE NIELMAR DE OLIVEIRA SILVA
Autor
NIELMAR DE OLIVEIRA SILVA
CPF
Autor
SHEILA RODRIGUES DE ARRUDA SUCESSOR DE NIELMAR DE OLIVEIRA SILVA
Autor
BANCO SANTANDER
Reu
MASTER PRIME PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567·CPF·Representa: Autor
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
OAB/MG 96864·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA
OAB/RJ 100825·CPF·Representa: Autor
JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR
OAB/SP 153992·CPF·Representa: Autor
CURADOR ESPECIAL
OAB/CE 1·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/07/2026, 16:35
Documento
13/07/2026, 16:35
Definitivo
02/03/2026, 20:54
Trânsito em julgado
26/02/2026, 18:08
Documento
19/01/2026, 16:22
Documento
19/01/2026, 16:22
Confirmada
19/01/2026, 16:21
Expedida/certificada
16/01/2026, 16:39
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita, sendo expedidos os mandados de pagamento de fls. 1495 e 1497. Considerando o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas remanescentes, baixa e arquivo, P.I.
24/11/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:10
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como aquiescência para extinção da execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC.
02/10/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•24/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/10/2025, 00:00
Documento
19/01/2026, 16:22
Confirmada
19/01/2026, 16:21
Expedida/certificada
16/01/2026, 16:39
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita, sendo expedidos os mandados de pagamento de fls. 1495 e 1497. Considerando o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas remanescentes, baixa e arquivo, P.I.
24/11/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:10
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como aquiescência para extinção da execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC.
02/10/2025, 00:00
Publicação
30/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
25/08/2025, 21:33
Movimentação processual
25/08/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o executado ofertou o incidente de impugnação de fls. 1469/1473. Despacho de fls. 1478 determinou o recolhimento das custas devidas pela impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. Certidão cartorária de fl. 1485, atestou que o impugnante, regularmente intimado, não recolheu as custas processuais devidas em razão do oferecimento da impugnação. Não obstante regularmente intimado, o impugnante não comprovou o pagamento das referidas custas, conforme certidão cartorária de fls. 1485. Conforme entendimento firmado pelo STJ, cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente, inclusive, de prévia intimação da parte. No caso dos autos, apesar de regularmente intimado, o impugnante não se manifestou e não comprovou o pagamento das despesas processuais, mesmo advertido da possibilidade de rejeição liminar da impugnação. A propósito, colaciono recente julgado da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA EXECUTADA. PRAZO DE 30 DIAS QUE TEM NATUREZA PROCESSUAL E DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS.
Cuida-se de agravo contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de pagamento de custas processuais. Tese fixada no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. 1361811/RS (temas 674 e 675): Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. O preparo da impugnação respeitou o lapso temporal de 30 (trinta) dias, uma vez que o prazo para pagamento das custas tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Comporta reforma a decisão agravada a fim de reconhecer o recolhimento tempestivo das custas e anular a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. 0014190-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 24/05/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. No mesmo sentido, decidiu a Vigéssima Sexta Câmara: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVANTE. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante ausência de intimação pessoal do para o devido recolhimento de custas. Comprovação nos autos de que o advogado do agravante foi intimado para o devido recolhimento das custas devidas para o incidente. Impugnação ao cumprimento de sentença que exige o recolhimento de custas processuais - Súmula 345 do TJRJ. Impugnação apresentada na vigência do CPC de 2015. Caso que não versa sobre complementação de custas a exigir intimação pessoal. Intimação que se faz na pessoa do advogado. Inteligência do art. 290 do CPC/2015. Observância pelo magistrado a quo. Decisão acertada. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. 0022924-34.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Face ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 26.086,32, com os acréscimos legais, em favor dos autores ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, bem como mandado de pagamento no valor de R$2.869,49, com os acréscimos legais, em favor do advogado. Após a liquidação dos mandados de pagamento, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como aquiescência para extinção da execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC. I-se.
21/07/2025, 00:00
Publicação
17/07/2025, 21:33
Não-Concessão
16/07/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:04
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se o início da execução./r/r/n/n2. Fls. 1469/1473 - Intime-se o impugnante para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar./r/r/n/n3. Sem prejuízo, intime-se a exequente, ora impugnada, para se manifestar, no mesmo prazo de 15 dias./r/r/n/nI-se.
16/06/2025, 00:00
Petição
12/06/2025, 18:34
Publicação
11/06/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 18:05
Mero expediente
10/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:03
Petição
09/06/2025, 19:03
Petição
13/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o Acórdão./r/r/n/n2. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivo para apuração de eventuais custas processuais pendentes, baixa e arquivo./r/r/n/nI-se.
12/05/2025, 00:00
Publicação
08/05/2025, 13:43
Mero expediente
07/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 22:24
Recebimento
06/05/2025, 22:24
Trânsito em julgado
07/04/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHEILA RODRIGUES DE ARRUDA
APELANTE: FILIPPO RODRIGUES DE OLIVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO OAB/RJ-081858 ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RJ-100825
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567
APELADO: MASTER PRIME PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL
APELADO: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: DR(a). MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES OAB/SP-153810 ADVOGADO: JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR OAB/SP-153992 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ação declaratória. Pedido de declaração de inexistência de dívida, e condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral. Autor que afirma ter sido procurado por prepostos da empresa MASTER PRIME PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME REP e realizado simulação de portabilidade de contrato de empréstimo existente com a CEF, mas, posteriormente, teria recebido depósito em sua conta, tendo como origem o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Alegação de que buscou o desfazimento do negócio, e, ainda assim, os descontos em sua aposentadoria persistiram. Sentença de parcial procedência. Apelo interposto pela parte autora, buscando o reconhecimento da responsabilidade do BANCO SANTANDER, a majoração da indenização fixada e devolução em dobro dos descontos realizados em seus proventos. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Responsabilidade objetiva. Autor que foi vítima de golpe viabilizado pela participação de correspondente bancária do BANCO SANTANDER. Eventual fortuito interno que não afasta a responsabilidade do réu. Súmula 479 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Perícia técnica realizada nos autos comprovando que o contrato apresentado não foi assinado pelo autor. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento à parte autora, em razão do apontamento indevido do débito. Responsabilidade do BANCO SANTANDER que se reconhece em razão da culpa in eligendo. Pedido de devolução dos valores descontados em dobro que, no entanto, se rejeita. Descontos que foram realizados de boa-fé, acreditando a instituição bancária estar embasada em negócio jurídico legítimo. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Indenização pelo dano moral sofrido fixada em valor aquém do habitualmente praticado por este Tribunal, merecendo adequação. Redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários recursais aplicáveis à espécie. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0338616-75.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0338616-75.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01112880
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SHEILA RODRIGUES DE ARRUDA
APELANTE: FILIPPO RODRIGUES DE OLIVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO OAB/RJ-081858 ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RJ-100825
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567
APELADO: MASTER PRIME PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL
APELADO: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: DR(a). MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES OAB/SP-153810 ADVOGADO: JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR OAB/SP-153992 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 13/02/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.073. APELAÇÃO 0338616-75.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0338616-75.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01112880
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SHEILA RODRIGUES DE ARRUDA
APELANTE: FILIPPO RODRIGUES DE OLIVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO OAB/RJ-081858 ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RJ-100825
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567
APELADO: MASTER PRIME PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL
APELADO: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: DR(a). MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES OAB/SP-153810 ADVOGADO: JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR OAB/SP-153992 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 219ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0338616-75.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0338616-75.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01112880