Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Partes do Processo
ANDRYUS LEAO PACHECO
CPF
Autor
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Reu
Advogados / Representantes
MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO
OAB/RJ 153734·CPF·Representa: Autor
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB/RJ 89940·CPF·Representa: Autor
THAISA NOGUEIRA MARCIANO
OAB/BA 25600·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO CATANZARO SALTARI
OAB/SP 201178·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 04:06
Petição
28/05/2026, 15:54
Publicação
07/05/2026, 05:37
Publicação
06/05/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0804038-13.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: ANDRYUS LEAO PACHECO
ADVOGADO(A): MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO (OAB RJ153734)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRYUS LEAO PACHECO Advogado(s) do reclamante: MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL CERTIDÃO Certifico que a decisão do ID 230323932 está preclusa, e que a parte ré produziu prova documental anexa à manifestação do ID 235947107, conforme facultado, dentro do prazo fixado na decisão retromencionada. Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, VI): À parte AUTORA acerca dos documentos juntados pela parte ré, na forma do art.437, (sec) 1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. ANA LUCIA PEREIRA RAMOS
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0804038-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:16
Expedição de documento
08/01/2026, 14:16
Expedição de documento
08/01/2026, 14:15
Petição
20/10/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804038-13.2025.8.19.0205.
AUTOR: ANDRYUS LEAO PACHECO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer a tutela antecipada de urgência, para que a ré mantenha o Plano de Saúde e Odontológico, nos mesmos termos de sua contratação, quando empregado; A condenação da ré a manter o mesmo plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, pelo prazo de 15 (quinze) meses; A condenação da ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 5 000,00. Contestação da ré apresentada no id. 180922287, afirmando que, ao contrário de toda narrativa autoral, a Ré (AMIL) comprova que esta não possuía o direito de sequer solicitar sua continuidade no plano de saúde prestado por seu antigo empregador, eis que para tal, deve contribuir mensalmente pela prestação do plano de saúde; que os valores pagos pelo ex-empregado exclusivamente a título de coparticipação ou franquia em procedimentos não caracterizam contribuição e, assim, não garantem o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 198844399. Petição da ré de id. 200454494, afirmando que cumpriu a tutela antecipada. Certidão cartorária de id. 226146768, informando quenão houve apresentação de réplica e que as partes não apresentaram provas suplementares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminares superadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a falha no serviço de saúde prestado pela empresa ré em não continuar com o fornecimento do plano de saúde à parte autora. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2025, 16:57
Conclusão
15/09/2025, 20:42
Expedição de documento
15/09/2025, 20:42
Decurso de Prazo
17/07/2025, 05:39
Petição
12/06/2025, 22:03
Expedição de documento
10/06/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804038-13.2025.8.19.0205.
AUTOR: ANDRYUS LEAO PACHECO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada pelo fato de o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegurar ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Destaque-se que, ainda que não comprovada a contribuição do ex-empregado para a manutenção do plano, restou demonstrado pelo histórico de consultas juntado aos autos a necessidade de continuidade do tratamento psicológico da parte autora, o que autoriza a manutenção do seu plano de saúde. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se verifica pelo fato de o autor não poder usufruir do plano de saúde, estando impossibilitado de dar continuidade do tratamento médico, conforme tese firmada no TEMA 1082 do STJ. Nesse sentido, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE AO MENOR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR, NO CURSO DA DEMANDA, EM RAZÃO DE DEMISSÃO DO TITULAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO, MAJOROU A MULTA E FIXOU PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. DISCUSSÕES ACERCA DA INOCORRÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO TITULAR E DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PLANO DE SAÚDE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". RESTABELECIMENTO DO PLANO A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, ANTE A INCONTROVERSA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DO MENOR E A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0094591-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 26/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus restabeleçam o plano de saúde do qual o autor é beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o autor, a partir de então, o seu pagamento integral, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da presente decisão. Expeça-se mandado de intimação. Em razão da apresentação de contestação espontânea no id. 180922287, ao autor em réplica e às partes para dizerem se há outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 18:18
Antecipação de tutela
06/06/2025, 18:18
Conclusão
21/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:33
Petição
26/03/2025, 04:09
Petição
08/03/2025, 01:04
Petição
07/03/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRYUS LEAO PACHECO Advogado(s) do reclamante: MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração irregular (ilegível) outorgada pela parte autora (id.172687834). DA DOCUMENTAÇÃO Presente RG, C.P.F. e comprovante de residência. Ausente documentação comprobatória de insuficiência de recursos DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA Sem manifestação DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça. ATO ORDINATÓRIO 1) Ao advogado da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, (Art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de ineficácia do ato e responsabilidade por perdas e danos e despesas. 2) Ao AUTOR, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. CAROLINE DA LUZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804038-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)