Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THAIS MORAES RABELLO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167
APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Alegação de negativação indevida, bem como de ausência de notificação prévia quanto ao apontamento. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Incontroversa a celebração de contrato entre as partes, o qual gerou o débito ensejador da negativação. Afirma a autora, tão somente, que deveria ter sido notificada previamente, mediante envio de correspondência para a sua residência, a fim de que pudesse obter uma solução na via administrativa, tendo sofrido danos morais.Dever de notificação que incumbe ao SERASA, órgão mantenedor do cadastro, e não ao Banco credor. Súmula n. 359 STJ. Comprovação de envio de e-mail pelo SERASA antes da inscrição. Possibilidade de aviso prévio através de correio eletrônico. Precedentes do STJ. Inexistência de falha na prestação de serviço de forma a ensejar o alegado dano moral. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816789-75.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816789-75.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00430270