Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800995-94.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber ligações de cobrança referentes a uma suposta dívida no valor de R$ 90,96. Sustentou que não reconhece o débito exigido, uma vez que nunca manteve qualquer relação jurídica ou vínculo contratual com as demandadas. Alegou que, diante da situação, entrou em contato com as requeridas e solicitou o cancelamento da cobrança, bem como o reembolso dos valores descontados indevidamente. Pontuou que não lhe foi fornecido protocolo de atendimento ou comprovação do cancelamento do suposto contrato, tendo as demandadas disponibilizado apenas um boleto para pagamento da dívida questionada. Ao final, requereu o cancelamento do contrato e todos os débitos vinculados ao seu CPF e indenização por danos morais. Juntou documentos (ID's 171802892/171804304). A parte requerida, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, apresentou contestação no ID 177842658, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, que o débito se originou a partir de um inadimplemento contratual; que foi realizada cessão do crédito e a feita a devida notificação à parte autora; a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID's 177842659/177842671). A parte requerida, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, apresentou contestação no ID 177847647, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a licitude da cobrança em razão da existência de dívidas contraídas com o credor originário; a validade da cessão do crédito e da notificação realizada; a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID's 177847649/177849617). Réplica no ID 180604145. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID 207093377). As requeridas manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID's 208882847 e 208885163). Decisão saneadora no ID 260536157, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de cessão de crédito realizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A em favor da parte requerida, bem como da ausência de notificação prévia quanto a tal cessão, e, por conseguinte, sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços e eventual violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A em favor da Recovery do Brasil Consultoria S/A, referente ao contrato n.º 55101-245707336 e 55101-245706346, em nome da autora, restou comprovada pela certidão dos ID's 177867745 e 177869255. Não obstante, não há prova nos autos da efetiva notificação da autora a respeito da referida cessão de crédito, o que afasta a presunção de ciência. Desta forma, a parte requerida não logrou comprovar a efetiva notificação, conforme exige o art. 290 do Código Civil, que dispõe ser necessária a comunicação ao devedor para que a cessão produza efeitos em relação a ele. Por conseguinte, a ausência de comunicação prévia, somada à negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do (sec) 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede o exercício do direito de questionar a existência, validade ou exatidão do débito antes da inscrição. Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Inexiste nos autos a prova da efetiva notificação a respeito da cessão de crédito, vez que a apelada enviou a notificação para endereço desconhecido da autora. A falta de comunicação prévia à negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui falha na prestação de serviço, nos termos do (sec) 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral consubstanciado no abalo à honra da autora, por ter seu nome inscrito em cadastros desabonadores de crédito, sem que tivesse prévia ciência da respectiva inclusão ou a possibilidade de negociar a dívida e evitar o constrangimento, de ser cientificada, ao solicitar cartão de crédito em supermercado, de que o seu nome estava constando, a pedido da ré, nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA. Pedido de declaração de inexistência do débito, que não merece acolhida, vez que, conforme o entendimento do e. STJ, a ausência de notificação do devedor sobrea cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Sucumbência recíproca. Recurso a que se dá parcial provimento." (0001628-16.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela ausência de notificação prévia, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Todavia, não merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito. Isso porque, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, desde que respeitados os preceitos legais aplicáveis. Nesse mesmo sentido,colha-se o seguinteprecedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. Grifos desta." (AgInt no AREsp 1637202 / MS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0369273-6, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 24/08/2020). Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora possui anotações restritivas preexistentes e legítimas em seu nome, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, embora reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, a existência de inscrições anteriores legítimas impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, sendo cabível apenas a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada da restrição indevida. Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTESTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS ANOTAÇÕES PROMOVIDAS POR TERCEIROS. O DOCUMENTO ACOSTADO PELO APELANTE ATESTA DIVERSAS ANOTAÇÕES QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS OBJETIVASMENTE PELA PARTE APELADA. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0037444-71.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 04/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez,condeno a parte requerida ao pagamentodos outros 30% (trinta por cento) dasdespesasprocessuaise doshonoráriosadvocatíciosdo advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito