Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800932-95.2023.8.19.0081.
AUTOR: ALVARO DIAS SARAIVA FILHO
RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL DE RESENDE LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta porÁLVARO DIAS SARAIVA FILHOem face deCOOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE RESENDE LTDA.,por meio da qual pretende a autora a revisão do débito gerado a partir do consumo de energia elétrica em sua residência, com vencimento em junho de 2023, argumentando que a medição fugiu completamente ao seu consumo habitual. Instruem a exordial os documentos de ids 64075994/64078263. Antecipação dos efeitos da tutela deferida no id 72049281. Contestação no id 107403437, onde, discorrendo sobre a fidedignidade do medidor eletrônico instalado, sustenta ter agido em exercício irregular de direito e que não há vício a ser sanado. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da causa. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova. Impõe-se a conclusão de que as cobranças questionadas pela parte autora são efetivamente indevidas. Isso porque a ré não logrou demonstrar, seja em sede administrativa atendendo ao pedido formulado, seja em sede judicial, a veracidade do consumo de energia indicado em sua fatura. Em face dessa circunstância, e, mais, considerando a média comprovada de consumo por parte da autora - que demonstra que as contas por ela impugnadas, efetivamente, superam a média de consumo anterior àqueles meses - tenho como caracterizado o fato do serviço e, portanto, inexorável se apresenta a obrigatoriedade de revisão da conta de junho/2023. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, em fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOe declaro cancelada a fatura emitida pela ré com vencimento em JUNHO/2023 e, em conseqüência, condeno a ré a expedir nova fatura relativa ao período, utilizando como parâmetro a média relativa aos doze meses imediatamente anteriores, o que deverá ser feito em trinta dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa no exato valor da fatura do período, passando a autora a estar, nessa hipótese, desobrigada de qualquer pagamento. Confirmo a tutela de urgência outrora concedida, tornando-a definitiva. Condeno-a, ainda, ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente. Determino a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados nos autos em favor da PARTE RÉ, desobrigando parte autora dos depósitos judiciais, certo que deverá passar a pagar as faturas diretamente à parte demandada. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ITATIAIA, 8 de maio de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença