Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807127-25.2024.8.19.0061.
AUTOR: AURELIO DA SILVA FARIA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.Cuida-se deação indenizatóriacom pedido de tutela de urgência ajuizada porAurélio da Silva Fariaem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual pretende obter os efeitos da tutela provisória para compelir a empresa Ré a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e dos de cadastros de pontuação (SERASA SCORE) e se abster de novamente incluí-lo. Ao final, requer seja a tutela de urgência confirmada ao final da ação, bem como seja declarada a inexigibilidade dos débitos vinculados a parte autora e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. 2.Consta na inicial, em resumo, que jamais contratou qualquer serviço com o Réu, entretanto, este incluiu, indevidamente, seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos de ordem moral. 3.A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação. 4.No índice 132627618, foi deferida agratuidade de justiça em favor do Autor e indeferida a tutela de urgência. 5.Citado, o Réu apresentou contestação (índice 178313026) acompanhada de documentos, na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que foi celebrado contrato de financiamento pelo Autor com a Via Varejo, sendo que o Autor se tornou inadimplente. A Via Varejo fez a cessão de direitos creditórios ao Réu e, considerando o débito em aberto e sua posição de credora, fez a inclusão do nome do Autor nos cadastros inadimplentes. Afirma que agiu no exercício regular do direito, bem como a devida notificação do Autor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Impugna o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Por fim, espera a improcedência dos pedidos. 6.O Autor replicou no índice 204968418. 7.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 226343692 e 227521142). 8.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 9.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos já estão documentalmente comprovados. 10.Inicialmente, o Réu alega como questão preliminar a falta de interesse de agir do Autor e a inépcia da petição inicial 11.Não assiste razão ao Réu, porque o Autor não precisa demonstrar que tenha realizado qualquer solicitação administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento das vias administrativas. 12.Além disso, o Autor observou todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para formular sua exordial, juntando documentos para fundamentar seu pedido. 13.Da simples leitura da petição inicial é fácil se concluir o que pretende o Autor, possibilitando que o Réu exercesse seu direito de defesa de forma plena, com a apresentação de contestação em tempo oportuno. 14.Rejeito, pois, as questões preliminares arguidas. 15.No mérito, o Autor ajuizou a presente ação com o propósito de obter o reconhecimento da ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. 16.O Réu, por sua vez, afirma que o Autor não fez o pagamento da dívida objeto da inscrição agindo em exercício regular do seu direito. 17.Pela análise das provas produzidas nos autos, constato que não assiste razão ao Autor. 18.Cabe ressaltar que, em que pese se tratar de relação de consumo, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 19.Ocorre que o Autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito. Não há nos autos documentos suficientes que possam convencer este Juízo da veracidade das alegações autorais. 20.Já o Réu comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 21.Com efeito, conforme se observa dos documentos juntados pelo Réu, o Autor celebrou contrato de financiamento com a empresa Via Varejo para compra de um telefone celular, em 18 parcelas sucessivas, vencendo-se a primeira em 09/11/2018 e a última em 09/04/2020 (índices 178313027, 178313028). 22.O Réu também demonstra que foi realizada a cessão do crédito objeto da lide pela Via Varejo, passando a se tornar credor do Autor (índice 178313032). O documento de índice 178313031 comprova a notificação do Autor acerca do débito, bem como sobre a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em caso de não quitação. 23.Em que pese o Autor alegar na sua réplica que não possui qualquer relação jurídica com o Réu, a documentação acostada nos autos comprova o contrário, verificando-se que o Autor está em débito com a parcela vencida em 09/03/2020, no valor de R$ 463,13 (índice 178313031). 24.Destarte, o Autor não conseguiu comprovar qualquer falha na prestação do serviço do Réu, deixando de demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de outros instrumentos probatórios. 25.Aplica-se ao caso em tela a Súmula 330 do TJRJ que dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado". 26.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 27."DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 3. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 4. Reexaminando a questão, verifica-se que o hidrômetro foi instalado em 2016, antes da citação da ré, conforme informa a autora no index 0000102. 5. A controvérsia se resume, então, na licitude ou não da conduta da empresa Ré ao não atender, caso tenha sido efetuada, a solicitação de instalação do hidrômetro individualizado no terreno da autora. 6. Propôs a Autora a presente demanda visando a individualização do hidrômetro e compensação por danos morais. Alegou que dividia o hidrômetro com outra casa, localizada no mesmo terreno da sua e a fatura, que era emitida em nome de Maria Regina, moradora da referida casa, era rateada. Sustentou que, nada obstante fosse possível instalar, em seu terreno, outro hidrômetro, de forma individualizada, ao solicitar o serviço à ré, esta se recusou sob o argumento de existir dívida pretérita e a Autora era responsável solidária. Sustenta, ainda, que buscou, por diversas vezes, a ré para providenciar o hidrômetro. 7. Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não solicitou o serviço, tampouco comprovou suas alegações. 8. No tocante à afirmativa da Autora que o serviço fora devidamente solicitado, o ônus de tal comprovação a ela caberia, por ser ônus da parte autora a produção dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I, do CPC). 9. Da detida análise dos autos, verifica-se que os únicos protocolos acostados à petição inicial à fls. 24, index 000016, com data de 2012, não demonstram ser a respeito do pedido de individualização como diz a autora. 10. Observa-se que a Autora afirma (index 00102) ter requerido um hidrômetro individualizado por diversas vezes. Causa estranheza o lapso de tempo entre a alegada solicitação, 2012 e, tão somente, em 2016 buscou a parte autora a tutela jurisdicional, sendo certo que sequer há outros protocolos, nomes de prepostos ou datas. 11. Em outras palavras, penso que, de fato, a parte autora não trouxe com a inicial a comprovação de que tenha solicitado o serviço e a recusa da ré naquela ocasião. 12. Vê-se que a própria autora noticia que, antes da intimação /citação, a ré fez o serviço. Por isso, penso que a solicitação, na verdade, ocorreu em 2016, como se vê do protocolo de index 104 e, tão logo, solicitada, a ré providenciou o serviço. 13. Ademais, nada obstante optar pela audiência de conciliação e mediação, nela não compareceu (index 000144). Ressalte-se que a oitiva da testemunha, RAQUEL PAULA, requerida pela autora (index 000187), a fim de comprovar a cobrança da ré, em nada contribuiria para o deslinde da controversa, uma vez que a concessionária não nega. 14. Neste contexto, não restou configurada a alegada falha na prestação do serviço pela Ré a ensejar o dano moral pretendido. Destaque-se que a autora não ficou sem o fornecimento de água e não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. 15. Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por dano moral". (TJRJ. Apelação Cível nº 0203324-50.2016.8.19.0001. 25ª Câmara Cível. Des. Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 10/07/2019). (g.n.). 28.Diga-se, ademais, que não há falar em prescrição, considerando que o documento de índice 178313029 indica que houve a exclusão do nome do Autor pelo Réu em 20/02/2025. 29.Neste caso, a análise dos argumentos sustentados pelas partes e das provas constantes dos autos permitem concluir pela improcedência da ação, já que não logrou êxito o consumidor em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na peça vestibular. 30.Portanto, considerando que não há prova capaz de dirimir a questão, uma vez que o Autor não se desincumbiu do ônus probandi, o pleito do Autor não merece prosperar. 31.Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 32.Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, I, II e III, e (sec)6º, do CPC, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 33.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 34.Publique-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 14 de janeiro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)