Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS
EXECUTADO: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em que as partes transacionaram em audiência (id. 244803124), pugnando pela homologação. Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso. Isso posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes e julgo extinto o feito com base no art. 487, III, "b", do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou patrono, caso tenha poderes específicos. Despesas na forma do (sec)2º do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso. Intimem-se. Publique-se. Considerando que a transação implica renúncia tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se e arquivem-se. PETRÓPOLIS, 3 de março de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS
EXECUTADO: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em que as partes transacionaram em audiência (id. 244803124), pugnando pela homologação. Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso. Isso posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes e julgo extinto o feito com base no art. 487, III, "b", do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou patrono, caso tenha poderes específicos. Despesas na forma do (sec)2º do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso. Intimem-se. Publique-se. Considerando que a transação implica renúncia tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se e arquivem-se. PETRÓPOLIS, 3 de março de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 20:43
Expedição de documento
11/03/2026, 20:43
Homologação de Transação
03/03/2026, 22:36
Conclusão
02/03/2026, 18:55
Ato ordinatório
02/03/2026, 18:55
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:24
Ato ordinatório
22/01/2026, 19:36
Expedição de documento
16/01/2026, 15:37
Petição
09/12/2025, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS
EXECUTADO: BANCO BMG S/A Cumpra-se o V. Acórdão.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apontado no ID244803124 na forma prevista no artigo 523 do CPC, ou para que exponha seus motivos para eventual impugnação. Oficie-se ao INSS conforme determinado na Sentença. Sem prejuízo, desentranhe-se a petição do ID 244798165 vez que claramente é estranha aos autos. Intime-se o peticionário. PETRÓPOLIS, 1 de dezembro de 2025. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 13:15
Expedição de documento
03/12/2025, 13:15
Mero expediente
02/12/2025, 17:18
Conclusão
01/12/2025, 19:44
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 19:44
Petição
19/11/2025, 23:50
Petição
19/11/2025, 23:25
Petição
18/11/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: CARLOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO: JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN OAB/RJ-235144 ADVOGADO: JORGE FRANCIS VIDART BADIA OAB/RJ-124247 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EVIDENCIANDO TÍPICA HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, A QUAL, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479 DO STJ E SÚMULA 94 TJRJ. CAPTURA DA BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA NÃO REQUERIDA.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE REVELA ADEQUADO PARA A REPARAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809119-78.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809119-78.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00716870
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: CARLOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO: JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN OAB/RJ-235144 ADVOGADO: JORGE FRANCIS VIDART BADIA OAB/RJ-124247 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 16/10/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 069. APELAÇÃO 0809119-78.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809119-78.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00716870
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: CARLOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO: JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN OAB/RJ-235144 ADVOGADO: JORGE FRANCIS VIDART BADIA OAB/RJ-124247 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 135ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809119-78.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809119-78.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00716870
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 15:49
Expedição de documento
12/08/2025, 15:47
Petição
04/08/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS
RÉU: BANCO BMG S/A Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. Ao apelado. Após, ao E. TJRJ. PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025. PATRICIA CAPUTO RABELLO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 20:33
Expedição de documento
22/07/2025, 20:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:33
Decurso de Prazo
30/06/2025, 04:15
Decurso de Prazo
30/06/2025, 04:15
Publicação
30/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS
RÉU: BANCO BMG S/A Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. Ao apelado. Após, ao E. TJRJ. PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025. PATRICIA CAPUTO RABELLO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 14:19
Expedição de documento
26/06/2025, 14:19
Expedição de documento
26/06/2025, 14:19
Petição
26/06/2025, 14:17
Petição
26/06/2025, 14:17
Petição
17/06/2025, 13:56
Petição
17/06/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS
RÉU: BANCO BMG S/A CARLOS ALBERTO RAMOS ajuizou esta ação contra o BANCO BMG S/A, pois verificou a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes a um cartão de crédito consignado que nunca contratou. O autor formalizou uma reclamação no Procon, quando o réu alegou que a contratação ocorrera em 26/07/2019, no valor de R$ 2.160,00, bem assim que houve saques completares no valor de R$ 1.277,75 e, ainda, que não há previsão para o término dos descontos. A contratação, contudo, ocorreu mediante fraude, até porque do contrato apresentado pelo réu não consta a sua assinatura. Por isso, postulou a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do que foi descontado e uma indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência foi indeferida no ID 122864280. O réu apresentou a sua contestação no ID 126496021, em que sustentou a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, pois o autor efetivamente celebrou o contrato nº 56856763, em 26/07/2019, e utilizou o cartão para a realização de saques. Defendeu a validade das contratações celebradas de forma eletrônica, por meio de link que direciona o contratante a um ambiente seguro e criptografado, onde é colhida a captura de biometria facial e do documento pessoal, com posterior validação pelo banco. A contestação veio instruída com os documentos do ID 126496027 ao ID 126496045. A réplica foi apresentada no ID 130620884. A ré dispensou a produção de outras provas no ID 132012214. A decisão saneadora está no ID 169353401. É o relatório. Decido. A controvérsia recai sobre validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 56856763. Como aduzido na decisão saneadora, uma vez que o autor recusou a captura da biometria facial, competia ao réu comprovar a sua autenticidade, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, pelo sistema dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". O réu, contudo, não manifestou interesse na produção da prova pericial eletrônica, única capaz de comprovar a autenticidade da assinatura digital refutada pelo autor (ID 126496031 - Pág. 6). Esse contexto revela a ocorrência de fraude na contratação, mediante a indevida utilização dos dados do autor, o que caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do réu pelos danos àquele causados. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do TJRJ, consoante demonstram as recentes ementas a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL COGENTE. VALOR REPARATÓRIO REDUZIDO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que jamais contratou com a parte ré, tendo se deparado com a contratação de cartão de crédito consignado em seu nome, com descontos em seu contracheque. Em sua contestação, o réu alega a legalidade da contratação do cartão, afirmando a validade de contratação digital, mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Contudo, não há comprovação da origem dos dados enviados, ônus que competia ao réu. Nessas hipóteses, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, que a contratação do empréstimo foi devida, ainda mais quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco Apelante, que, repita-se, nem sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial -, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. Logo, irretocável a declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, devendo ser reconhecido o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do diploma consumeirista. Na hipótese, verifica-se que além de indevidos os descontos, não há como reconhecer a ocorrência de hipótese de engano justificável, porquanto incumbe ao Banco a verificação dos dados recebidos. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No caso, a autora enfrentou diminuição em sua renda mensal em razão dos descontos, causando-lhe diversos infortúnios e sentimento de frustração por estar sendo cobrada por algo que não contratou. Desprovimento do recurso. (0815896-03.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 17/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0832940-44.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) O réu deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, dos valores descontados a tal título, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Deve-se enfatizar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva. Posteriormente a essa decisão, o Resp. 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados do autor foram utilizados à sua revelia para a celebração de contrato indesejado, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante. Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação. Por fim, uma vez que o réu comprovou a realização de uma TED de R$ 1.277,75 na conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (ID 126496038), é impositiva a compensação de valores, para que se evite o enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 56856763, bem assim o débito a ele correspondente. Condeno o réu a reembolsarão autor, em dobro, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a tal título, que devem ser monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação. Condeno-o, ainda, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima. Finalmente, condeno-o a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ele ora imposta. P.I. Oficie-se à fonte pagadora (INSS), para que exclua o contrato nº 56856763 e cancele os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor. Fica autorizada a compensação entre o valor da condenação e aquele creditado na conta do autor, monetariamente corrigido. PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 20:48
Expedição de documento
28/05/2025, 20:48
Procedência
28/05/2025, 14:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:07
Conclusão
25/02/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809119-78.2024.8.19.0042.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS
RÉU: BANCO BMG S/A Antes de tudo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os rendimentos do autor (ID 153841442) são compatíveis com a isenção que lhe foi concedida. Ultrapassada tal questão e não havendo irregularidades, declaro o feito saneado. A controvérsia recai sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor e aqui questionado. Uma vez que o autor recusa a captura da biometria facial, a prova da autenticidade do contrato cabe à instituição financeira, diante da tese firmada pelo STJ no tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, mas diante da recusa do réu à produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se e, após, voltem para sentença. PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)