Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800416-41.2024.8.19.0081.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: L. F. C. D. A. RESPONSÁVEL: FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: VANESSA CRISTINA CORREA DE ALBUQUERQUE
Trata-se de inventário dos bens deixados por VANESSA CRISTINA CORRÊA ALBUQUERQUE, requerido por L. F. C. D. A., menor, representado por seu genitor FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a juntada de documento comprobatório do vínculo de FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE com a inventariada. Sobreveio a juntada da respectiva certidão de casamento. É o relatório. Decido. Pois bem. Presentes os documentos essenciais ao prosseguimento do inventário, inclusive certidão de óbito, qualificação das partes e comprovação do vínculo conjugal entre FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE e a inventariada, não subsiste, por ora, óbice ao regular processamento do feito. Nos termos dos arts. 610, 617, 618 e 620 do CPC, cabe o prosseguimento do inventário, com nomeação de inventariante e apresentação das primeiras declarações. Eventual discussão acerca da exata delimitação entre meação e quinhão hereditário, bem como sobre a forma jurídica adequada da manifestação de vontade do cônjuge supérstite, poderá ser apreciada em momento oportuno, à vista das primeiras declarações e dos demais elementos do feito. Ante o exposto: Defiro a inventariança a FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE, na forma do art. 617 do CPC. Lavre-se o termo de inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do termo, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC. Com a juntada das primeiras declarações, voltem conclusos para apreciação das providências subsequentes, inclusive quanto à delimitação da meação, dos quinhões hereditários e das medidas necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Intimem-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular