Cumprimento de sentençaEnquadramentoCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paraiba do Sul 2 Vara
Partes do Processo
ROSE IRENE CORREA
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADEZIO BARBOSA GUEDES
OAB/RJ 125769·CPF·Representa: Autor
CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES
OAB/RJ 121736·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:03
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos do ID 244391712.Expeça-se RPV conforme requerido, ressaltando-se que poderá haver incidência de imposto de renda. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 27 de fevereiro de 2026. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:50
Expedição de documento
03/03/2026, 17:50
Expedição de precatório/rpv
27/02/2026, 19:34
Decurso de Prazo
30/01/2026, 04:00
Conclusão
26/01/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:21
Petição
21/01/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vista à exequente. PARAÍBA DO SUL, 16 de dezembro de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vista à exequente. PARAÍBA DO SUL, 16 de dezembro de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 14:54
Expedição de documento
19/01/2026, 14:54
Mero expediente
16/12/2025, 17:18
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:41
Conclusão
02/12/2025, 16:22
Petição
01/12/2025, 20:13
Expedição de documento
26/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:22
Mero expediente
25/11/2025, 16:30
Conclusão
25/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
25/11/2025, 04:51
Publicação
24/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 03:18
Petição
19/11/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 244391712 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: ROSE IRENE CORREA Advogado(s): Dr(a). ADEZIO BARBOSA GUEDES - OAB RJ125769, Dr(a). CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES - OAB RJ121736 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. PARAÍBA DO SUL, 18 de novembro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 21:55
Petição
18/11/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão. ID 173081503: Ao Contador Judicial para a elaboração dos respectivos cálculos, observando-se a decisão do ID 172612747. PARAÍBA DO SUL, 28 de outubro de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento
12/11/2025, 15:48
Mero expediente
28/10/2025, 17:39
Conclusão
16/10/2025, 19:06
Documento
16/10/2025, 19:05
Decurso de Prazo
17/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 27 de março de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 17:53
Expedição de documento
07/04/2025, 17:52
Mero expediente
27/03/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 19:02
Petição
25/03/2025, 10:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Petição
17/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800444-69.2023.8.19.0040.
EXEQUENTE: ROSE IRENE CORREA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Rose Irene Correa. Sustenta o impugnante a prescrição da pretensão de executar, impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato, risco de pagamento em duplicidade e excesso no valor apurado. Manifestação da exequente pugnando pela rejeição da impugnação. RELATADOS, DECIDO. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o Estado do Rio de Janeiro prescrição da pretensão individual executória, tendo em vista transcurso do prazo entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente execução individual. Por outro lado, consigna que tem sido entendimento deste Tribunal de Justiça a interrupção do prazo prescricional, em decorrência do ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato. Menciona o Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai decidir se a execução coletiva, deflagrada na Ação Civil Pública, tem o condão de interromper o prazo da execução individual de sentença coletiva. De fato, a questão está sendo debatida no STJ, inclusive com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no próprio tribunal superior. No entanto, como mencionado pelo impugnante, este Tribunal de Justiça tem decidido, até então, majoritariamente, que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. Assim, AFASTO a prescrição arguida. Quanto aos argumentos do impugnante de eventual pagamento em duplicidade e de existência de litispendência, não devem prosperar. Não há qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda, considerando o entendimento pacificado de que é possível a execução individual oriunda de processo de ação coletiva. O sindicato representa os interesses da coletividade, mas não pode ser inviabilizado o ajuizamento de execuções individuais, oriundas de ação coletiva, desde que devidamente comprovada a legitimidade dos exequentes, o que se verifica nos presentes autos. Além disso, destaca-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes: REsp 730.869/DF, relatora ministra Laurita Vaz, DJ de 2/5/2007; AgRg no REsp 774.033/RS, relator ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 20/3/2006; REsp 487.202/RJ, relator ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 24/5/2004' (REsp 995.932/RS, relator ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 4/6/2008). Diante do acima exposto, AFASTO a alegação de pagamento em duplicidade e de litispendência. Com relação ao excesso de execução, cabe aqui esclarecer que a exequente defende que seja considerada a avaliação correspondente ao ano de 2001 para critério dos cálculos da execução. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, requer a adoção da avaliação de 2003 como parâmetro para que se defina o quantum debeatur. Considerando as reiteradas decisões da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, preventa em razão do julgamento do apelo manejado na ação coletiva originária, para confecção dos cálculos da execução, o critério de avaliação a ser utilizado, deve ser o do ano de 2001, conforme recentes julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DO ESTADO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, BASTANDO CÁLCULO ARITMÉTICO DO DÉBITO, ALÉM DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTIMADA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, VISTO QUE A PERÍCIA CONTÁBIL SE MOSTRA DESPICIENDA, CONSIDERANDO QUE OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS JÁ FORAM DEFINIDOS POR ESTA CORTE, NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO COLETIVA, SENDO CONSIDERADO, AINDA, O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 PARA A ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO. - Ausência de justificativa legal para a suspensão desta execução individual até ultimada a liquidação da ação coletiva, visto que os critérios para a realização dos cálculos dos débitos destas execuções referentes ao "Programa Nova Escola" já foram definidos por esta Corte, quando do julgamento de agravos de instrumento interpostos no âmbito da ação coletiva. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, sabe-se que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda. Conforme já decidido por esta C. Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual.". - Com relação ao critério de avaliação a ser utilizado na execução, esta C. Câmara Cível também já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que deve ser considerado o do ano de 2001. - Reforma da decisão que se faz necessária, apenas, para afastar a determinação de realização de prova pericial, uma vez que a mesma se mostra despicienda, considerando que já foram fixados os parâmetros para que o valor do débito seja apurado por mero cálculo aritmético. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ ¿ 0092357-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 18/04/2023 - Data de Publicação: 20/04/2023 (*)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda. Conforme já decidido por esta C. Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual". - Diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, este Eg?Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001). - O recurso, no entanto, merece parcial provimento. Conforme defende o Agravante, deve a correção monetária ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C. STJ (Tema nº 905). - Por fim, quanto à contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - 0004909-80.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 18/04/2023 - Data de Publicação: 20/04/2023 (*)" Diante do acima exposto, tendo em vista o ano de 2001 como paradigma para confecção dos cálculos, a atualização do débito deve incidir a partir de janeiro de 2002, em cada vencimento, e não a partir do ano de 2003, como defende o impugnante. Com relação à aplicação dos juros, de acordo com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.370.899, a fluência se dá a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não se admitindo a contagem da data da citação desta execução, como requerido pelo impugnante. Tratando-se de execução de débito em face da Fazenda Pública, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, deve o índice de correção monetária ser realizado de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C. STJ (Tema nº 905), conforme abaixo transcrito: Tema repetitivo 905: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cabe esclarecer, ainda, o seguinte em relação a possível incidência de contribuição previdenciária. Infere-se que a referida gratificação, na realidade, é uma gratificação propter laborem, ou seja, paga ao servidor em decorrência do desempenho da unidade escolar onde exerce suas funções. Em sendo fixada de acordo com o desempenho, em princípio, não se incorporaria aos proventos, salvo se a lei, em sentido contrário, assim dispuser, o que não é o caso dos autos. Visto, portanto, que a aludida gratificação, na realidade, é uma gratificação pro labore faciendo e que, em princípio, não se incorpora aos proventos da aposentadoria. Por consequência, não há fundamento para a incidência da contribuição previdenciária sobre vantagem não incorporável. No entanto, considerando que a Décima Quinta Câmara Cível, nos autos nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, entendeu que, em seu valor mínimo, a gratificação importava em aumento e a estendeu aos inativos e pensionistas, determina-se a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parte, R$ 100,00, o que importa no caso presente em determinar a incidência da contribuição previdenciária na alíquota de 11%, vigente à época do pagamento, sobre metade do valor a ser recebido. Desta forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução. Deve a exequente adequar a planilha, com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, acrescidos de juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração básica da Poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre o tema, bem como lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como outras decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto, deverão ser observadas por ocasião da liquidação do julgado. Quanto ao valor exequendo, incidirá a contribuição previdenciária sobre metade, à alíquota de 11%. Condena-se a exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado, suspendendo, no entanto, sua cobrança, considerando a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 do CPC. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 13 de fevereiro de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular