Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800425-02.2024.8.19.0049.
AUTOR: DICKERSON DE SOUSA MATTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. No id. 282637231, a parte autora apresenta "pedido de ajustes" à decisão de id. 280477169, com fundamento no art. 357, (sec)1º, do CPC, para que se inclua determinação expressa ao perito de observância do Tema 1.300 do STJ na análise dos saques que reputa contestados, considerando indevidos todos os saques em caixa cuja regularidade não for comprovada. Observo, de início, que a decisão de id. 280477169 não é decisão de saneamento. O processo foi saneado pela decisão de id. 170507444, que fixou os pontos controvertidos, disciplinou as provas e consignou a cláusula expressa de estabilização, sem que qualquer das partes pedisse esclarecimentos ou solicitasse ajustes no prazo legal, tornando-se estável nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC. A decisão de id. 280477169, por sua vez, limitou-se a determinar a complementação do laudo pericial, com natureza instrutória, de modo que não reabre o prazo de ajustes invocado. Todavia, como a matéria suscitada diz respeito à conformação da instrução a precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cognoscível a qualquer tempo antes da sentença e até de ofício,conheçodo requerimento como simples petição, na forma do art. 357, (sec)1º, parte final, a contrario sensu, c/c art. 139, IV, do CPC. 2. A tese fixada no Tema 1.300 tem incidência delimitada pela sua própria abertura: "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP". Cumpre, portanto, verificar, como questão prévia, se a contestação de saques integra a causa de pedir desta demanda. Não integra. A petição inicial funda a pretensão na irregularidade da correção e na "ausência de correção/créditos em diversos períodos" (id. 152632620), ou seja, na falha de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O pedido condenatório é certo e foi formulado com a expressa dedução dos valores sacados: restituição de R$ 36.116,34, "já deduzido o que foi recebido", conforme memória de cálculos (item 4 dos pedidos, id. 152632620). Por sua vez, a planilha que quantifica o pedido (id. 152635430) abate, exercício a exercício, os débitos lançados nas microfichas e extratos, tratando-os como pagamentos ocorridos. Ao assim proceder, a parte autora admitiu o recebimento dos valores debitados, incorporando-os ao cálculo como premissa da pretensão. A contestação de saques específicos somente surgiu em 17/12/2025 (id. 252402841), quando a parte autora, após a apuração pericial de diferença de R$ 337,21 (id. 245214476), passou a impugnar débitos lançados entre 04/09/2001 e 23/08/2018, ao argumento de que não há nos autos comprovantes de seu recebimento.
autora: "Não cabe a este Perito Judicial, salvo por determinação judicial, efetuar um cálculo e se omitir de lançamentos que constem nas microfichas e extratos da conta do PASEP do autor, pois da mesma forma que o cálculo considerou a veracidade para os créditos, foi considerada a veracidade para os débitos por constarem no mesmo documento" (id. 245214476). Esclareço, por isso, que a eventual resposta do perito ao quesito 1 do id. 252402841, já abrangida pelo item "f" da decisão de id. 280477169, terá caráter meramente informativo, não traduzindo qualquer juízo, técnico ou judicial, sobre a exigibilidade dos lançamentos. No mais, ainda no plano subsidiário, três circunstâncias afastariam a pretensão da parte autora de transferir ao réu, indistintamente, todo o encargo probatório. A primeira é a admissão do recebimento dos valores debitados, contida no próprio pedido ("já deduzido o que foi recebido") e na planilha de id. 152635430, que os abateu do cálculo. A segunda é a preclusão decorrente da estabilização da demanda, já reconhecida no item 2 desta decisão. A terceira é a natureza da prova envolvida, pois a distribuição fixada na tese decorre precisamente de a falta de pagamento constituir fato negativo, cuja comprovação a própria tese reservou ao participante nas modalidades em que ele dispõe da documentação, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Como dito, compete ao participante/autor alegar que o lançamento no extrato não corresponde a um pagamento. O não pagamento é um fato negativo, com grande dificuldade probatória. No entanto, a depender da forma de saque, seria possível produzir elementos que demonstrem que o pagamento não ocorreu, visto que o adimplemento é inserido em relações em que a documentação de créditos e débitos é uma exigência e uma praxe. No pagamento mediante saque em caixa das agências do BB, não há prova ulterior que o autor possa produzir. O não pagamento, nesse caso, não estaria documentado, pelo que a prova seria impossível. A situação é diferente no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o não pagamento pode receber uma comprovação documental. [...] No entanto, além de alegar o não pagamento, o participante teria condições de produzir uma comprovação, pela exibição do extrato da conta-corrente ou do contracheque, conforme a forma de saque. Apenas no pagamento mediante saque em caixa das agências do BB, não há prova ulterior que o autor possa produzir." (REsp n. 2.162.222/PE, com ementa acima transcrita) Anoto, quanto a esse ponto, que a modalidade de cada lançamento é definida pela respectiva rubrica das microfichas e extratos, e que, segundo o perito, "todos os lançamentos que constam com o sinal negativo são de pagamentos de abonos e rendimentos" (id. 245214476, resposta ao quesito 22), pagamentos que, na dicção do precedente, podem ocorrer por crédito em conta, por folha de pagamento ou em caixa. Assim, a afirmação da parte autora de que todos os débitos impugnados ocorreram "no caixa da agência" (id. 282637231) não encontra, até aqui, demonstração nas rubricas correspondentes, e é dela o ônus dessa demonstração quanto às modalidades de crédito em conta e FOPAG, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC." (REsp n. 2.162.222/PE, com ementa acima transcrita) 4. Ainda no plano subsidiário, deixo expressa a ressalva contida no voto condutor quanto à valoração da prova dos saques em caixa: mesmo nesse capítulo, em que o ônus recai sobre a instituição financeira, a eventual ausência de exibição de recibos antigos não conduziria, por si só, à conclusão de saque indevido, competindo ao juízo ponderar o tempo de guarda dos documentos de quitação, a superveniência tardia da contestação e a conduta processual da própria parte, que abateu os débitos em sua planilha (art. 371 do CPC). No ponto, Confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Cabe, aqui, fazer uma consideração lateral. Como o ônus da prova é do BANCO DO BRASIL, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Há outros elementos, no entanto, que não foram considerados nos processos que deram origem à controvérsia, e que, a meu juízo, não devem ser, desde logo, refutados. O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. O PASEP remonta à década de 1970. Até 2023, entendia-se que as demandas contra o PASEP tinham o prazo prescricional de cinco anos, na forma do tema 545, julgado em 2012. Apenas em 2023, o STJ afirmou que, em relação ao BANCO DO BRASIL, a ação de cobrança é perene - o prazo de prescrição é iniciado da ciência do credor de eventual irregularidade e se estende por dez anos. As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo. Podem merecer consideração também as dificuldades administrativas decorrentes do volume de demandas. [...] Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram. Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias." (REsp n. 2.162.222/PE, com ementa acima transcrita) 5. Por coerência com o precedente vinculante, esclareço o alcance da inversão do ônus da prova deferida no id. 153011078 e mantida no saneador de id. 170507444: ela permanece íntegra quanto ao objeto da demanda, isto é, a alegada falha na aplicação dos rendimentos e da correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Não alcança, porém, a matéria de saques e, no que pudesse alcançá-la, fica expressamenteREVOGADA, na forma do art. 927, III, do CPC: quanto a débitos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão é vedada pela alínea "a" da tese do Tema 1.300, acima transcrita; quanto a débitos sob a forma de saque em caixa, é desnecessária, porque o ônus da prova do pagamento já é legalmente do réu (art. 373, II, do CPC), observada, em qualquer caso, a ressalva de valoração do item anterior. 6. Apenas para que não se alegue cerceamento de defesa,faculto à parte autora a juntada, no prazo de quinze dias, dos extratos de conta corrente e contracheques que entenda pertinentes, nos limites da prova documental superveniente já deferida no item 6 do saneador (arts. 435 e 436 do CPC), consignando expressamente que o exercício dessa faculdade não importa admissão, nem mesmo implícita, de ampliação da causa de pedir, vedada pelo art. 329, II, do CPC, e reconhecida como preclusa no item 2 desta decisão. 7. No id. 286807334, o réu informa a interposição de agravo de instrumento (AI nº 0038027-42.2026.8.19.0000) contra a decisão de id. 280477169 e requer o exercício do juízo de retratação. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo, destacando que a decisão agravada "observa, com precisão, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150" (id. 289753069). Não havendo fato novo nem fundamento capaz de infirmar o decidido, em juízo de retratação,mantenhoa decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 1.018, (sec)1º, do CPC. 8. No mais, permanece íntegra a decisão de id. 280477169. Aguarde-se a complementação do laudo pericial ali determinada e, com a sua juntada, cumpra-se o item 2 daquela decisão. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 6 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inovação da causa de pedir formulada quase um ano após a estabilização do saneador, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir é admissível, com consentimento do réu, apenas até o saneamento do processo. Esse entendimento foi exposto no precedente invocado pela própria autora, situando na petição inicial o momento da impugnação dos lançamentos, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC." (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJe de 18/9/2025 - Tema Repetitivo 1.300) Isso posto, reconheço que a contestação de saques não integra a causa de pedir nem o objeto litigioso desta demanda, delimitado pela inicial e estabilizado com o saneamento (arts. 141, 329, II, 357, (sec)1º, e 492 do CPC), razão pela qualindefiroos requerimentos formulados nos itens 1 a 3 da petição de id. 282637231. 3. Ainda que assim não fosse, registro, como fundamentação subsidiária, os exatos termos em que o Tema 1.300 incidiria, a fim de que a instrução não seja desviada de seus limites. O precedente foi assim ementado, no que interessa: "CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. [...] 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, (sec) 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. [...]" (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJe de 18/9/2025 - Tema Repetitivo 1.300) Como se vê, a tese distribui ônus da prova, que é regra de instrução e de julgamento dirigida ao juiz, e não ao perito (arts. 371, 373 e 479 do CPC). Reputar determinado lançamento "indevido" por ausência de comprovação é valoração jurídica da prova, atividade exclusivamente jurisdicional, a ser exercida na sentença. A pretensão de que o expert "considere indevidos todos os saques em caixa que não tenham sido comprovados" transfere ao auxiliar técnico do juízo um juízo que a lei reserva ao magistrado, o que não se admite. Aliás, o perito bem delimitou a sua função, ao responder o quesito 19 da parte