Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800135-85.2024.8.19.0081.
EXEQUENTE: LIGIA CARVALHO BOTELHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITATIAIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto porLÍGIA CARVALHO BOTELHOcontra oMUNICÍPIO DE ITATIAIA, partes qualificadas. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da importância de R$ 26.037,10, devidamente atualizada (id. n. 194098329). Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (id. n. 241834147). O acórdão transitou em julgado (id. n. 241835253). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, conforme petição de id. n. 242366539. O executado foi intimado e manteve-se inerte no prazo legal para impugnação, certificando-se o decurso do prazo (id. n. 268568401). Certificou-se que foi expedida requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios. Quanto ao valor principal da execução da parte autora, faz-se necessária a abertura de conclusão para apreciação e eventual deferimento da expedição de precatório (id. n. 271261977). A parte ré manifestou-se concordando com os índices aplicados na planilha, mas pleiteou a expedição de precatório quanto ao valor principal, concordando, contudo, com a expedição de requisição de pequeno valor para os honorários advocatícios (id. n. 28174887). A exequente manifestou-se impugnando a pretensão de expedição de precatório, sustentando a natureza alimentar do crédito principal e a aplicação subsidiária das normas federais e estaduais que fixam teto superior para as requisições de pequeno valor de natureza alimentar, além de atualizar o débito (id. n. 295625647). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. A controvérsia restringe-se à análise do enquadramento do crédito executado, referente a diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão, para fins de reconhecimento da natureza alimentar e consequente aplicação da ordem de preferência prevista no art. 100, (sec) 1º, da Constituição Federal. Embora a verba decorra de diferenças remuneratórias de natureza salarial, seu enquadramento como crédito alimentar, para fins de preferência no pagamento de precatórios, exige observância das hipóteses previstas no dispositivo supramencionado. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota interpretação restritiva do dispositivo, limitando a preferência aos créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO CONCRETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do precatório, sob a justificativa de que o crédito em questão não possui natureza alimentar. II - OBJETO DA CONTROVÉRSIAA controvérsia envolve a análise da natureza do crédito exequendo e a viabilidade de sua inclusão na ordem de preferência para pagamento de precatórios, conforme estabelecido no (sec) 1º do art. 100 da Constituição Federal, além da discussão sobre a concessão de prioridade no pagamento em razão da idade avançada do autor. III - FUNDAMENTAÇÃO O crédito em questão decorre da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, tratando-se, portanto, de verba de natureza indenizatória.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que verbas de caráter indenizatório, como as relacionadas a férias e licença-prêmio não gozadas, não se enquadram nas exceções previstas no art. 100, (sec) 1º da Constituição Federal, que estabelece a ordem de preferência para precatórios de natureza alimentar.A interpretação da norma constitucional é restritiva, de modo que apenas débitos expressamente definidos como alimentícios, como salários, pensões e indenizações por morte ou invalidez, têm direito à prioridade no pagamento.O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é claro no sentido de que a preferência prevista na Constituição Federal não se estende a créditos de caráter indenizatório, como o presente caso. Assim, a decisão que excluiu a natureza alimentar do crédito e determinou o cumprimento da sentença por meio de precatório, sem concessão da prioridade, está em consonância com a interpretação constitucional e a jurisprudência aplicável. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. (0037958-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 29/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No caso vertente, embora a condenação envolva reflexos e diferenças remuneratórias devidas a servidor público, a pretensão de submeter o crédito ao regime de superpreferência ou de enquadrá-lo nas hipóteses constitucionais de pagamento prioritário não encontra amparo na interpretação restritiva conferida à matéria. Tratando-se de obrigação pecuniária cujo valor supera o limite de pequeno valor estabelecido pela legislação local aplicável ao ente municipal (Lei Municipal nº 929/2018 - id. n. 281748889), o pagamento deve observar a sistemática constitucional dos precatórios, sem a incidência da preferência excepcional pretendida pela parte exequente. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, remanesce hígida a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), porquanto se trata de verba de natureza autônoma,tendo sua forma de pagamento contado com expressa anuência da Fazenda Pública.
Ante o exposto,ACOLHOa pretensão do executado para determinar a expedição do competente precatório referente ao valor principal da execução. Certifique-se e adote-se o procedimento necessário para o regular processamento do precatório principal, prosseguindo-se com a expedição da RPV relativa aos honorários advocatícios, nos moldes já determinados (ids. n. 247714202 e 271261977). Intimem-se. Cumpra-se. ITATIAIA, 29 de julho de 2026. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito