Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801227-35.2023.8.19.0081.
AUTOR: DEBORA ALVES MARQUES PEREIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por DEBORA ALVES MARQUES PEREIRA em face do Estado do Rio de Janeiro, referente à condenação decorrente da Ação Coletiva (Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001), a qual objetivou compelir o Estado a cumprir com as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e efetuar os respectivos pagamentos, a título de gratificação "Nova Escola", devidos no decurso anual de 2003, correspondente ao efetivo exercício de 2002, a todos os servidores da educação participantes do Programa. Alega que é professora ativa tendo iniciado o exercício em 04/02/2002, na matrícula 00-0847922-2. Indica o valor devido de R$ 23.387,50 e requer o pagamento de tal quantia ou a apresentação de impugnação pelo Estado. Junta documentos. JG deferida (id 99277076). Impugnação do Estado do Rio de Janeiro em que alega prescrição da execução; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; e excesso de execução (id 136170544). Resposta à impugnação (id 139792111). Afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado, uma vez que não alcançado o prazo prescricional quinquenal, uma vez que esse se iniciou em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, mas foi interrompido em 03/10/2016, com o início da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato. No mesmo sentido a jurisprudência desse E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autora objetivando o pagamento da gratificação "Nova Escola". 2. Deve ser rejeitado o pedido de suspensão baseado no Tema 1.169 do STJ, eis que a sentença coletiva em execução não é genérica, pois contém todos os parâmetros de sua liquidação. 3. Não merece acolhimento a tese de prescrição da execução individual. O Tema nº 877 do STJ deve ser analisado em conjunto com o Tema nº 823 do STF. 4. A promoção da execução da sentença coletiva pelo SEPE/RJ não interfere na possibilidade de execuções individuais, porém provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas. 5. Acerto da decisão no que tange ao critério de avaliação de 2001 para a confecção dos cálculos de execução. 6. A fluência dos juros de mora ocorrerá desde a citação na ação coletiva, de acordo com o Tema nº 685 do STJ. 7. Inexistência de interesse recursal quanto à incidência dos Temas 905 do STJ e 810 do STF e da contribuição previdenciária. 8. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. (0105902-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 27/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.033 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS VERSA SOBRE A "INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO OU DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS" E EM QUE HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, O QUE NÃO É O CASO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO. TEMA 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0001302-83.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 12/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Também afasto a tese de impossibilidade de ajuizamento de execução individual enquanto pendente a execução coletiva, apenas devendo constar que com a propositura da demanda individual a autora não se vincula a eventual decisão que vier a ser tomada em sede da execução coletiva. Tal escolha da autora não fere o princípio da isonomia e eventual pagamento em duplicidade deve ser observado pelo Estado. No entanto, havendo divergência entre os cálculos apresentados, determino a remessa à Contadoria Judicial para verificação quanto aos cálculos apresentados, com base na sentença coletiva, ou seja, pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares O cálculo deve seguir os seguintes parâmetros: - Diante do contracheque da autora deve ser considerado o Nível II, conforme exposto pelo Estado - valor histórico devido de R$ 200,00 (duzentos reais) - A correção monetária deve se dar de acordo com os índices definidos nos Temas 810, STF e 905, STJ, até a edição da EC 113/2021, a partir da qual deve incidir tão somente a Taxa SELIC (art. 3º), observada ainda a Lei nº 14.905/24 após sua vigência. - Os juros moratórios devem ser calculados no patamar de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva. - Deve ser observada a prescrição quinquenal, sendo devidos os valores do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva. - Deve ser efetuado o desconto previdenciário. Preclusa a presente decisão, certificados, encaminhem-se ao Contador Judicial. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular