Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800907-76.2025.8.19.0028.
AUTOR: BANCO BMG S/A
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão determinando o declínio de competência para o juízo da Dívida Ativa desta comarca. Diante da certidão cartorária do index 188214619e, considerando a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo da Dívida Ativa desta Comarca, uma vez que há incompatibilidade técnica da migração do sistema DCP para o E-PROC, há de se declarar extinto o processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em despesas processuais, tendo em vista o a incompatibilidade entre os sistemas, podendo a GRERJ ser utilizada no processo a ser distribuído, após as providências cartorárias cabíveis. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P.I. MACAÉ, 7 de maio de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800907-76.2025.8.19.0028.
AUTOR: BANCO BMG S/A
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão determinando o declínio de competência para o juízo da Dívida Ativa desta comarca. Diante da certidão cartorária do index 188214619e, considerando a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo da Dívida Ativa desta Comarca, uma vez que há incompatibilidade técnica da migração do sistema DCP para o E-PROC, há de se declarar extinto o processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em despesas processuais, tendo em vista o a incompatibilidade entre os sistemas, podendo a GRERJ ser utilizada no processo a ser distribuído, após as providências cartorárias cabíveis. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P.I. MACAÉ, 7 de maio de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:16
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:16
Ausência das condições da ação
07/05/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:44
Publicação
18/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800907-76.2025.8.19.0028.
AUTOR: BANCO BMG S/A
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Declaratória entre as partes acima referidas. No entanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente requerimento, na medida em que, consoante artigo 45, inciso II, da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), o juízo competente é o da Dívida Ativa. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo legal que: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. Assim, DECLINO de minha competência para o juízo da Dívida Ativa desta comarca. Assim, façam-se as diligências legais, dê-se baixa, e remetam-se os autos, conforme acima determinado. Publique-se. Intimem-se. MACAÉ, 13 de fevereiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 15:59
Incompetência
14/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:07
Petição (Petição inicial)
10/02/2025, 16:30
Publicação
03/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800907-76.2025.8.19.0028.
AUTOR: BANCO BMG S/A
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ao autor para comprovar o pagamento das custas processuais. MACAÉ, 30 de janeiro de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)