Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819393-63.2024.8.19.0087.
AUTOR: EDIR PINHEIRO DOMINGUES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação movida por EDIR PINHEIRO DOMINGUES em face de BANCO SANTANDER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Que, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de se tratava de um cartão de crédito consignado. Que solicitou o cancelamento do cartão, mas não foi atendido. Por esses motivos, pediu: 1) a declaração da nulidade parcial do contrato, com sua transformação em empréstimo consignado simples aplicando-se a taxa média de juros do BACEN (2,14% a.m.) fixando-se o prazo em 17 meses; e 2) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no id. 164901317, concedendo ao autor a gratuidade de justiça. O réu ofereceu contestação com documentos no id. 171024465. Suscitou preliminares de inépcia da inicial, por não estar devidamente instruída com extratos bancários; e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente esclarecido. Que o contrato é válido e prevê que o valor do pagamento mínimo é debitado em folha de pagamento, ficando o restante a cargo do autor pagar por meio da fatura. Que o autor desbloqueou e realizou compras com o cartão, demonstrando que entende o funcionamento dessa modalidade contratada. Réplica no id. 174541563. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 176390607), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 187029743), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (id. 189629515). Decisão de saneamento do processo no id. 191086451, ocasião em que foi deferida a produção da prova oral requerida pelo réu. A audiência de instrução e julgamento realizou-se como consta da assentada de id. 228457373. Alegações finais do autor no id. 230621336 e do réu no id. 234007902. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A peça inaugural preenche todos os requisitos legais, está compreensível e respeitou a dicção dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais e indispensáveis. Não assiste razão à ré quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ela suscitada. É que não basta à parte afirmar que a parte contrária possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Faz-se necessário trazer aos autos prova das possibilidades financeiras da parte, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. Passo ao exame do mérito. Há entre as partes flagrante relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto o réu é o fornecedor de produtos e serviços. A lide há de ser resolvida à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi determinada nos autos. No caso em tela, aduz o autor que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas só depois soube tratar-se de um cartão consignado. Ocorre que restou comprovado nos autos a autora utilizou o cartão para efetuar compras (vide id. 171024470, pág. 8, em que consta compra no Supermercado Guanabara e no Atacadão), o que demonstra que tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo que se falar em nulidade - ainda que parcial - do contrato. Ademais, o autor, em seu depoimento pessoal, confirmou ter realizado compras com o cartão (embora tenha negado a realização de "saque", que seria justamente o que pretendia, na inicial, transformar em empréstimo consignado). Nesse sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO CONTRATADA REVELADA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO DAS PARTES NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO COMO MECANISMO DE VERIFICAÇÃO DA VONTADE MANIFESTADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO NA INICIAL.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter desejado contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional. Os descontos mensais de R$ 230,00 referem-se apenas ao pagamento mínimo, enquanto o saldo restante é submetido a juros rotativos, gerando uma dívida crescente e praticamente impagável. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). A autora sustenta ter havido vício de consentimento, por ter contratado produto diverso do pretendido. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possui outros contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignados, o que revela familiaridade com essa modalidade de crédito. Além disso, A FATURA APRESENTADA COMPROVA O USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INCLUSIVE COM COMPRAS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO. A CONDUTA DA AUTORA APÓS A CONTRATAÇÃO INDICA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS PACTUADOS. Eventual descompasso entre valores tomados e pagos deveria ser discutido em ação própria, e não sob a alegação de vício de consentimento. À luz do princípio da boa-fé objetiva e da interpretação contratual prevista no art. 113, (sec) 1º, I e III, do Código Civil, não se verifica abuso ou frustração de legítima expectativa. A contratação foi válida e eficaz, devendo ser respeitada conforme o princípio do pacta sunt servanda. Recurso desprovido." (0815554-62.2022.8.19.0002 - Apelação. Des(A). Marcos Alcino De Azevedo Torres - Julgamento: 23/10/2025 - Decima Primeira Câmara De Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível)) "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. Alega a parte autora que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito acreditando ser empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência da pretensão autoral que se reforma. Prova dos autos que comprova que as partes firmaram contrato de cartão de crédito com cláusula autorizando o débito relativo diretamente na conta corrente pelo valor do pagamento mínimo da fatura. FATURAS QUE COMPROVAM A PLENA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SEM FALHA DO DEVER INFORMAÇÃO. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO DEVER INFORMAÇÃO. AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Sentença que merece reforma para julgar improcedente o pedido. Dado provimento ao recurso." (0803902-14.2024.8.19.0023 - Apelação. Des(A). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 23/10/2025 - Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível)) "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. OPERAÇÕES TÍPICAS. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. I. Caso em exame: Consumidor alega desejar contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a modalidade de cartão de crédito consignado. A sentença julga improcedentes os pedidos, apelando o autor. II. Questão em discussão: Verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da existência de falha no dever de informação, com possível configuração de prática abusiva e dano moral. III. Razões de decidir: CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DE OPERAÇÕES TÍPICAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. Encargos e juros compatíveis com a modalidade contratada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0805439-63.2024.8.19.0211, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 14.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0001186-76.2022.8.19.0036, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 31.07.2025." (0819684-31.2023.8.19.0206 - Apelação. Des(A). Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 21/10/2025 - Decima Sétima Câmara De Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível)) Assim, entendo que o autor estava bem informado sobre os termos da contratação, demonstrando compreender o funcionamento do produto ao qual aderiu, não havendo que se falar em erro ou engano. Não há como acolher-se, portanto, a pretensão de anulação do contrato e restituição de valores. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também improcede. O dano moral, que em regra ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, possui um conceito mais ampliado quando se trata de relação de consumo. Mas, ainda assim, necessário que se identifique um atuar do fornecedor de produtos ou serviços que seja contrário ao ordenamento jurídico e que cause constrangimento indevido ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 19 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular