Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-57.2025.8.19.0204/RJ (originário: processo nº 08002075720258190204/RJ) RELATOR: TERESA DE ANDRADE
APELANTE: EUGENIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)
ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0800207-57.2025.8.19.0204 distribuido para Gabinete da Desª. Teresa de Andrade - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 16/04/2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 16:03
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:02
Mudança de Assunto Processual
16/04/2026, 15:59
Sem descrição
10/04/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:36
Petição
23/02/2026, 15:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:58
Publicação
05/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A Ao apelado em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2026. CELIA MARCIA DE CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A Ao apelado em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2026. CELIA MARCIA DE CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:58
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:56
Petição
02/02/2026, 15:45
Publicação
13/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por EUGÊNIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor afirma ter contratado operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi formalizado contrato na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). Requer a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 178315032), juntando a cédula de crédito bancário, a comprovação da assinatura eletrônica e o comprovante de pagamento (ID 178306970), que demonstra o depósito do valor de R$ 4.522,00 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais) em 21/09/2020, na conta de titularidade do autor. A contratação foi realizada de forma digital, com selfie e aceite eletrônico, estando expressamente identificada a modalidade cartão de crédito consignado. O contrato foi firmado em 18/09/2020, com parcelas de R$ 210,62, tendo o autor reconhecido tanto a contratação quanto o recebimento do valor, restringindo sua controvérsia à modalidade contratual. É o relatório. Decido. O conjunto probatório confirma a contratação válida e a liberação do crédito na conta de titularidade do autor, conforme o documento de ID 178306970. O autor, inclusive, obteve proveito econômico do contrato, utilizando o valor e efetuando o pagamento das parcelas. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, dolo, coação ou erro substancial que invalide a manifestação de vontade. O contrato observa os requisitos do art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. Ressalte-se que o autor ajuizou a presente demanda apenas quase 05 anos após a contratação, período em que usufruiu integralmente do crédito concedido, circunstância que reforça a boa-fé objetiva da instituição financeira e o caráter tardio da pretensão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Controvérsia acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado mediante assinatura digital com biometria facial e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora a título de RMC. 2. Instituição financeira que apresenta conjunto probatório robusto, incluindo termo de adesão e comprovantes de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora. Contratação digital por meios idôneos que conferem segurança e autenticidade à transação. 3. Consumidora que não nega o recebimento do crédito, limitando-se a questionar a modalidade contratual e a forma de pagamento. 4. Ausência de prova mínima, pela autora, acerca da alegada falha no dever de informação ou de vício de consentimento que maculasse sua manifestação de vontade (Art. 373, I, CPC; Súmula nº 330/TJRJ). 5. Precedentes desta Corte, no sentido de validar contratações similares quando comprovada a anuência do consumidor e a disponibilização do crédito, afastando a nulidade. 6. Inexistência de ato ilícito a ensejar cancelamento de descontos, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Manutenção integral da sentença de improcedência. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ Apelação Cível nº 0822126-04.2024.8.19.0054, Rel. Desª Maria da Penha Nobre Mauro, j. 26/06/2025) Diante da ausência de qualquer irregularidade, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Verifica-se, portanto, que o autor reconheceu a contratação, recebeu o crédito e se beneficiou economicamente, não havendo prova mínima capaz de demonstrar ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EUGÊNIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO,9 de dezembro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:28
Improcedência
09/12/2025, 17:18
Conclusão
26/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:56
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:29
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:29
Petição
24/11/2025, 16:08
Publicação
30/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória. Sem impugnação, voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,27 de outubro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:05
Mero expediente
28/10/2025, 12:53
Conclusão
25/10/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 20:48
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:45
Petição
24/10/2025, 20:30
Petição
24/10/2025, 18:04
Publicação
03/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal e art. 98 a 102 do CPC. Pelos documentos dos autos não se pode afirmar que o impugnado possui condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas judiciais. Desta forma, considerando a presunção legal de veracidade quanto as afirmações do impugnado e que o impugnante não fez prova do alegado, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir consistente na alegada necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento do feito, com base no inciso XXXV do art.5º da Constituição Federal que não impõe qualquer condição para que o interessado apresente sua lide ao Poder Judiciário. Não visualizo qualquer irregularidade na atuação do patrono da parte autora, visto que apresentada procuração devidamente assinada, não havendo nenhuma determinação legal de limitação de feitos quanto a réus específicos. No mérito probatório, verifica-se que a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado, sendo que o réu sustenta contratação eletrônica mediante biometria facial e selfie. Todavia, tais elementos, isoladamente, não constituem prova idônea de manifestação de vontade, dada a facilidade de sua reprodução por terceiros fraudadores, não assegurando autenticidade, integridade e autoria. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Assim, determino que o réu apresente o contrato de empréstimo consignado em sua integralidade, com todas as cláusulas e assinado pela autora, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presnmidas verdadeiras as alegações da parte autora. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,30 de setembro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE
02/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2025, 15:33
Conclusão
30/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:18
Petição
12/09/2025, 23:35
Publicação
25/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Id. 201576694. -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora. Após, voltem cls, para saneador. RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:46
Mero expediente
21/08/2025, 12:20
Conclusão
19/08/2025, 21:11
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:09
Petição
17/06/2025, 16:54
Publicação
11/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Id. 196062103. -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, conforme item a. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:39
Mero expediente
09/06/2025, 12:14
Conclusão
03/06/2025, 18:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:27
Petição
28/05/2025, 12:51
Petição
12/05/2025, 14:51
Publicação
07/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as. Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:39
Mero expediente
05/05/2025, 15:23
Conclusão
05/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:39
Petição
29/04/2025, 13:04
Publicação
02/04/2025, 00:32
Publicação
02/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação. De ordem. Ao autor, em réplica e em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025. RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:25
Petição
14/03/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:11
Publicação
18/02/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO J.G. O instituto da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 do CPC, tem como requisitos a exposição da lide, a indicação do pedido de tutela final, a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aliado a estes requisitos, o provimento antecipatório não poder ser irreversível. Na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera pars. A providência requerida demanda dilação probatória, ao menos com a instauração do contraditório, regra processual. Assim, não vislumbro urgência ou dano irreparável que justifique a medida excepcional e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de URGENCIA Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requer ao juízo a designação de audiência conciliatória. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS
17/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 15:59
Conclusão
13/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:32
Petição
12/02/2025, 22:28
Petição
12/02/2025, 11:48
Publicação
23/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800207-57.2025.8.19.0204.
AUTOR: EUGENIO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa. Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN