Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811891-56.2024.8.19.0028.
AUTOR: ALEX PINHO CABRAL DA SILVA, RAQUEL BARCELLOS DE MELLO CABRAL
RÉU: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trato de ação ajuizada por ALEX PINHO CABRAL DA SILVA e RAQUEL BARCELLOS DE MELLO CABRAL em face de CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A parte autora alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de duas cotas de unidade hoteleira (apartamento n. 2214/20) em regime de multipropriedade, referentes ao empreendimento Hotel Nacional. Aduziu que foi efetuado o pagamento dos valores de R$ 5.000,00, via pix e R$ 14.980,00, por meio de cartão de crédito, tendo a parte ré informado que tal valor correspondia a parcela da compra, e que o restante seria dividido em até 60 vezes. Relatou que, ao receber o contrato, percebeu erros no valor da compra das cotas. Destacou que o contrato estabelecia o valor das cotas em R$ 91.392,00, mais parcela de intermediação de R$ 9.990,00, tendo sido pagos 1 parcela de R$ 2.500,00, por transferência bancária, mais 01 parcela de R$ 7.490,00. Relatou que no quadro demonstrativo do pagamento constava o valor cheio da venda de R$ 101.382,00, corretagem de R$ 9.990,00, 01 parcela de R$ 1.524,00, mais 59 parcelas de R$ 1.523,20, parcelas essas que, somadas, perfaziam R$ 91.392,80. Esclareceu já ter sido feito o pagamento da quantia de R$ 19.980,00, referente ao valor das cotas, porém, não havia referência quanto à corretagem, nem informações dos prepostos da parte ré, nesse sentido. Sugeriu que o valor de R$ 19.980,00 deveria ser deduzido, de modo que restaria a quantia de R$ 71.412,80, a ser parcelada em até 60 meses, com parcelas mensais de R$ 1.190,21. Pontuou que, no contrato, foi registrado o pagamento de valor a título de corretagem, de R$ 9.990,00, de forma parcelada, contudo, a parte autora jamais soube que teria de efetuar esse pagamento, já que não havia tal informação. Sustentou ter sido ludibriada quanto ao pagamento da quantia de R$ 19.980,00, que sequer consta do contrato, não tendo sido deduzida. Explicou que o contrato foi enviado por e-mail, para assinatura digital, em horário posterior aos pagamentos efetuados. Narrou que ao verificar as divergências apontadas, sentiu-se lesado, tendo feito contato com a parte ré para apontar os erros e solicitar o distrato. Consignou que, seguindo orientação, enviou correspondência registrada para a parte ré, dentro de 7 dias, solicitando o distrato. Salientou que a parte ré informou que haveria perda do valor pago, na medida em que a compra foi feita dentro do estabelecimento da ré. Asseverou que não houve nenhum serviço de corretagem, ou informação a respeito de tal serviço. Noticiou que, após enviar o distrato, via e-mail, notou que nele não havia nenhuma referência quanto à devolução dos valores pagos. Pediu, em sede de antecipação da tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com a liberação da fração referente à(s) cota(s), para imediata negociação pela parte ré, bem como suspensão das cobranças acessórias, como parcelas condominiais e IPTU, além da proibição de apontamento restritivo. No mérito, pediu (i) o reconhecimento da culpa da parte ré, com decretação da nulidade do contrato; (ii) rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante; (iii) restituição dos valores pagos; (iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00; (v) reconhecimento da nulidade de cláusulas que estipulem multas por rescisão, limitando a retenção. A inicial, apresentada ao id 147826933, foi instruída com documentos. Foi deferida a tutela de urgência, para suspensão das parcelas vencidas e vincendas e das despesas relativas ao imóvel, como IPTU e cota condominial, e proibição de apontamento restritivo / id 165166788. Na mesma ocasião, deixou-se de designar audiência de conciliação, tendo sido determinada a citação da parte ré. As rés apresentaram contestação / id 187847786. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defenderam a validade dos contratos, afirmaram que a contratação ocorreu de forma presencial, impugnaram os pedidos formulados na petição inicial e requereram a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. Foi deferida a inversão do ônus da prova / id 267495065. Sobreveio decisão de saneamento, que declarou encerrada a instrução processual / id 286037145. É O RELATÓRIO.DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuram como adquirentes de cotas de unidades em empreendimento imobiliário comercializado pelas rés, fornecedoras dos produtos/serviços, sendo irrelevante, por si só, a circunstância de o contrato envolver sistema de multipropriedade ou possibilidade de exploração econômica futura. A mera potencialidade de obtenção de renda não desnatura a condição de destinatário final do produto ou serviço quando ausentes elementos concretos demonstrando atuação profissional ou empresarial dos adquirentes. Superada essa questão, vejo que a parte autora não impugnou a celebração do contrato. Houve, portanto, adesão da parte autora ao contrato particular de promessa de compra e venda de cota(s) de unidade hoteleira no regime de multipropriedade do empreendimento Hotel Nacional (Torre 1). O contrato prevê os valores cobrados. O preço total da venda, sem intermediação (corretagem), foi de R$ 91.392,00. A parcela de intermediação (corretagem) foi de R$ 9.990,00, cuja forma de pagamento foi 01 parcela de R$ 2.500,00, via transferência, mais R$ 7.490,00, no cartão de crédito/débito. De sua vez, a forma de pagamento do preço da(s) cota(s) imobiliária(s) foi 01 parcela inicial de R$ 1.524,00, com vencimento a partir de 30.09.2024, mais 60 parcelas mensais, cada uma, de R$ 1523,20, com vencimento a partir de 05.10.2024. Estabeleceu o contrato, ainda, que o consumidor poderia desistir, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto/serviço, EXCLUSIVAMENTE quando a contratação ocorresse fora do estabelecimento comercial, não se aplicando o direito de arrependimento quando o produto fosse adquirido no estabelecimento ou quando o promitente comprador fosse até o local conhecer o empreendimento. Pois bem. A parte autora confessou, na inicial, que fez a contratação presencialmente. Afirmou, naquela peça processual, que aceitou convite para um "day use" no Hotel Nacional, com almoço grátis, quando percorreu os andares do hotel até ser "fisgada" com o assunto da "multipropriedade" e ser "conduzida" para um ambiente no qual era explicado o modelo de negócio. Declarou que acabou sendo vencida pela insistência dos prepostos da parte ré, formalizando a celebração do negócio jurídico, mediante apresentação de "contrato em branco", sob a promessa de que a via original seria encaminhada posteriormente, para assinatura digital. Embora a narrativa contida na petição inicial esteja impregnada de elementos dando a entender que os autores teriam sido ludibriados a contratar, não foi produzida prova conclusiva de vício na manifestação de sua vontade, nem de que lhes tenha faltado discernimento suficiente para compreender o conteúdo, o alcance e os efeitos jurídicos da contratação. A conclusão é de que a parte autora aderiu ao negócio de forma livre e consciente, sabendo exatamente quais eram as obrigações por ela assumidas. À míngua de elementos que evidenciem vício de consentimento, coação, publicidade enganosa ou prática abusiva capaz de invalidar a manifestação de vontade, não se pode acatar a pretensão de natureza desconstitutiva. Todavia, apesar de não ter sido comprovado vício de consentimento apto a invalidar a contratação, não se pode ignorar que a parte autora manifestou, de forma inequívoca, o interesse em desfazer o negócio jurídico logo após sua celebração, tendo, inclusive, solicitado o distrato na via administrativa. Acerca do tema, assim já decidiu o TJ-RJ: "0828466-96.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA, C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NECESSIDADE D FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). APLICAÇÃO QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RETENÇÃO DE 50%. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 543 DO STJ E ORIENTAÇÃO DO TJRJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E DESTACADA AO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. TEMA 938 DO STJ. ARRAS. NATUREZA CONFIRMATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO CUMULATIVA. CLÁUSULAS DE GESTÃO CONDOMINIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CDC. JUROS DE MORA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR, INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO (RESP 1.740.911/DF). RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 219394645), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINOU A DISSOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO RECLAMANTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA, VOLTANDO-SE CONTRA OS SEGUINTES FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA: (A) RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC; (B) FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR; (C) DISPENSA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA; (D) MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (E) AFASTAMENTO DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE; (F) FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM APENAS 10%, COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA SÚMULA 543 DO STJ; (G) AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; E (H) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA, COM JUROS DESDE A CITAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na origem, de demanda rescisória, com pedido cumulado de restituição e declaração de nulidade de cláusulas, que tem como causa de pedir alegação de vícios de consentimento, práticas abusivas e ausência de transparência, com cláusulas excessivamente onerosas, em contrato particular de promessa de compra e venda de frações/cotas de unidade hoteleira no regime de multipropriedade do empreendimento denominado Porto Alto Resort, além de retenções ilegais em caso de rescisão, configurando ofensa ao CODECON. Acrescentou o Autor que, apesar de ter efetuado pagamento de valores significativos, não mais teria condições de continuar cumprindo suas obrigações, nada obstante, a Reclamada teria resistido ao distrato e imposto multas e retenções abusivas, gerando onerosidade excessiva e violação aos direitos do consumidor. Impõe-se, inicialmente, o exame das preliminares de: (i) incompetência territorial, (ii) necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário e (iii) impugnação à justiça gratuita. A jurisprudência deste E. Tribunal reconhece que a aquisição de multipropriedade imobiliária, ainda que envolvendo mais de uma cota, não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, sendo imprescindível prova concreta de exploração econômica profissional, o que não se verifica nos autos (Apelação n. 0818971-47.2023.8.19.0209). Prevalece, assim, a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio. Da mesma forma, a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, cede diante da vulnerabilidade jurídica do consumidor, sobretudo quando não demonstrada inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Igualmente não prospera a prefacial de necessidade de formação de litisconsórcio ativo. Verifica-se que, embora o contrato tenha sido firmado em copropriedade, a ex-cônjuge do Autor manifestou anuência expressa quanto à rescisão contratual, inexistindo controvérsia acerca da vontade comum de desfazimento do negócio. A jurisprudência deste Tribunal admite, em hipóteses análogas, o ajuizamento da ação por apenas um dos contratantes, desde que inexista oposição do outro, reconhecendo a legitimidade para pleitos quando não há oposição explícita do coproprietário (Apelação nº 0010664-86.2020.8.19.0066). Acresça-se, que não se trata de hipótese de nulidade absoluta, mas, quando muito, de irregularidade sanável, já suprida nos autos. Preliminar, portanto, rejeitada. Com relação à gratuidade de justiça, tem-se que a simples aquisição pretérita de bem imóvel, ainda que de lazer, não afasta automaticamente a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica atual para arcar com as despesas processuais. Mantém-se, portanto, o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ultrapassadas as questões iniciais, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, convém destacar que a controvérsia envolve contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Todavia, a incidência da Lei do Distrato não afasta o controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico deste Tribunal (Apelação n. 0899342-40.2023.8.19.0001). A legislação especial não confere autorização irrestrita para retenções elevadas, permanecendo hígido o controle judicial de proporcionalidade, sobretudo quando ausente prova robusta do efetivo regime de afetação e de seus impactos financeiros. No ponto, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca e atualizada, a submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, não bastando menção genérica em quadro-resumo contratual. De se notar que, ainda que assim não fosse, o art. 67-A da Lei n. 4.591/64 autoriza, mas não impõe, a retenção no patamar máximo de 50%, cabendo ao Judiciário aferir sua razoabilidade no caso concreto. A jurisprudência do TJRJ (Apelação n. 0899342-40.2023.8.19.0001), em contratos de multipropriedade, tem admitido retenções moderadas, em geral entre 10% e 20%, quando o distrato é promovido pelo comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Nesse contexto, o percentual de 10% mostra-se adequado, proporcional e suficiente para recompor eventuais despesas administrativas, inexistindo justificativa para a penalidade máxima pretendida pela Reclamada. No que concerne à comissão de corretagem, restou adequadamente determinada. Embora a Lei do Distrato admita sua dedução, o STJ, no julgamento do Tema 938, condiciona a validade da transferência do encargo à informação clara, destacada e prévia ao consumidor, ônus que incumbia à Suplicada, notadamente diante da inversão probatória. Deveras, a simples inserção do valor no contrato, sem demonstração de efetiva ciência prévia e destacada, não supre a exigência jurisprudencial, razão pela qual correta a r. sentença ao afastar sua retenção. Acerca das arras, a análise do contrato evidencia que possuem natureza confirmatória, inexistindo cláusula expressa e inequívoca de direito de arrependimento (indexador 155334256). Nessa toada, e nos termos da jurisprudência do STJ, arras confirmatórias não podem ser cumuladas com cláusula penal, sob pena de bis in idem, impondo-se, portanto, o afastamento da retenção (Resp n.1.617.652). Relativamente às cláusulas de gestão condominial, que conferem amplos poderes unilaterais à incorporadora para gestão condominial e definição de encargos, configura desequilíbrio contratual, violando o art. 51 do CDC. Nesse passo, a mera assinatura de procuração não afasta o controle de abusividade, sobretudo em contratos de adesão, exigindo-se a declaração de nulidade. Em relação ao termo inicial dos juros e prazo de restituição, vê-se razão com a Demandada, mas parcial. É que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o STJ, no julgamento do REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo), firmou entendimento no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, e não da citação. Entretanto, a restituição deve ser mantida em parcela única, afastando-se o prazo condicionado ao habite-se, diante da ausência de comprovação inequívoca do regime de afetação, sendo aplicável a orientação contida nas sobredita Súmula n. 543 do STJ. DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECLAMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO". Desse modo, a ausência de vício de consentimento não impede, por si só, o desfazimento do contrato por iniciativa do adquirente. Nessa hipótese, a solução da controvérsia deve observar a disciplina da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência. A Lei do Distrato não assegura à incorporadora o direito de promover retenções automáticas ou em percentual máximo, incumbindo ao Poder Judiciário aferir, em cada caso, a razoabilidade das cláusulas contratuais e a proporcionalidade das retenções efetuadas. No caso concreto, as rés não produziram prova documental de que o empreendimento imobiliário estivesse submetido ao regime do patrimônio de afetação, circunstância que afasta a incidência automática do percentual máximo de retenção previsto no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64. Também merece acolhimento a insurgência da parte autora quanto à comissão de corretagem. Em que pese o contrato preveja a cobrança de valores a título de corretagem, não se verifica demonstração de que tal encargo tenha sido previamente informado de forma clara, ostensiva e destacada aos consumidores, conforme exige a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 938, in verbis: "... (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)". Ao contrário, a própria narrativa da petição inicial revela que os autores efetuaram os pagamentos acreditando estarem quitando parcela do preço das cotas, afirmando somente ter tomado conhecimento da discriminação da corretagem após o recebimento da documentação contratual, encaminhada posteriormente para assinatura eletrônica. Cabia às rés, sobretudo por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a prestação prévia, clara e destacada dessas informações, ônus do qual não se desincumbiram. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a retenção da comissão de corretagem, cujo valor deve ser integralmente devolvido à parte autora, caso tenha sido comprovado efetivamente o pagamento. Quanto às demais parcelas relativas à contratação, cujo pagamento também tenha sido comprovado, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) revela-se suficiente para compensar despesas administrativas decorrentes da contratação posteriormente desfeita, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados reiteradamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em consonância com o Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Assim, a parte autora faz jus à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente pagos em razão do contrato, excluída a comissão de corretagem, que deverá ser restituída integralmente. Não prospera, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Apesar de a contratação ter sido posteriormente desfeita e existam controvérsias acerca da cobrança da corretagem e das retenções contratuais, não ficou demonstrada conduta das rés capaz de atingir direitos da personalidade dos autores, tampouco situação excepcional apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial. O caso traduz mero inadimplemento contratual e divergência quanto aos efeitos econômicos do distrato, circunstâncias que, por si sós, não ensejam reparação moral. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: I - DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE CELEBRADO ENTRE AS PARTES; II - CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO, MANTIDA A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, ATÉ ESTA SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC ACUMULADA; III - CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS A RESTITUÍREM, NA ÍNTEGRA, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, ATÉ ESTA SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC ACUMULADA; IV - DECLARAR A NULIDADE DE EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA RETENÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO NESTA SENTENÇA. JULGO, AINDA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, TORNANDO DEFINITIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS, DAS COBRANÇAS DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS DECORRENTES DO CONTRATO ORA RESCINDIDO, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA AS RÉS. CONDENO, AINDA, A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENO AS RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO EM 5 (CINCO) DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular