UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA
OAB/RJ 93823·CPF·Representa: Autor
PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR
OAB/RJ 176839·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SALES REIS
OAB/RJ 231585·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA
OAB/RJ 93823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
16/07/2026, 05:34
Publicação
15/07/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0809350-50.2024.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: ARIANE PINHO LOBO
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES REIS (OAB RJ231585)
ADVOGADO(A): PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ176839)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA (OAB RJ093823)
EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente.
Após, venham conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809350-50.2024.8.19.0028.
AUTOR: ARIANE PINHO LOBO
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Retifique-se na DRA para fazer constar que o presente feito se encontra na fase processual de execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e, na forma do aviso do Tribunal de Justiça nº 14/2017, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do interesse na utilização do procedimento do protesto do título judicial definitivo, ressaltando que o aludido protesto pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como que a expedição da certidão de crédito com a finalidade específica para o protesto é isenta de custas. Em havendo interesse na expedição da certidão de crédito para realização do protesto com a consequente extinção da execução, traga o exequente a planilha atualizada do débito. Em caso negativo, e havendo interesse na penhora "online", deverá o exequente recolher as custas devidas para tal ato, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária. Intime-se. MACAÉ, 14 de janeiro de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/01/2026, 17:44
Expedição de documento
15/01/2026, 19:30
Mero expediente
15/01/2026, 19:30
Conclusão
10/11/2025, 18:36
Expedição de documento
10/11/2025, 18:35
Expedição de documento
10/11/2025, 18:32
Petição
22/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
22/08/2025, 11:06
Publicação
30/07/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809350-50.2024.8.19.0028.
AUTOR: ARIANE PINHO LOBO
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA S E N T E N Ç A Em 08de agosto de 2024, ARIANE PINHO LOBO propôs em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA,a presente demanda, postulando, nos termos da emenda à inicial do ID 139929941, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré a autorizar a punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) e medicação (4 caixas restantes), indispensável à manutenção de seu tratamento. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 21.180,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir foi alegado pelaautoraque, conforme indicação médica, necessita da punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) e a medicação necessária (6 caixas), uma vez que resta acometida de Lesão Condral na Patela, que lhe tem causado DOR e CREPITAÇÃO FERMOROPATELAR, conforme solicitado no dia 02/05/2024. Aduz que solicitou junto à ré autorização para o procedimento e no dia 31/05/2024, via e-mail, a ré informou que a punção foi autorizada e forneceu a senha da autorização. Em 03/06/2024, a parte Autora, via e-mail, recebeu a guia de autorização. Entretanto, na guia autorizada constava “autorização parcial”, ou seja, de 6 unidades da medição solicitada pelo médico, a Ré autorizou apenas 2 (duas) unidades. No dia 11/06/2024, a Autora foi até a Unimed Costa do Sol, realizar a retirada da medicação e realmente constava apenas 02 unidades. Esclarece que após diversos contatos com a ré, foi solicitado o restante do medicamento. Contudo, até o dia 18/07/2024, a Unimed Ferj ainda não havia dado retorno à Unimed Costa do Sol. Com a inicial vieram documentos. Petição de emenda substitutiva à inicial do ID 139929941. A Unimed FERJ ofereceu a contestação do ID 142119912, na qual comunicou a que assumiu a Unimed Rio em substituição. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não houve negativa. No mérito, sustentou que o procedimento foi autorizado, conforme afirmado pela autora. A Unimed Ferj ingressou no feito conforme ID. 116281372. Decisão do ID 143195457 que recebeu a emenda à inicial. Decisão do ID 152213282 que indeferiu o requerimento de tutela de urgência. Réplica do ID 152896177. Decisão do ID 172634486 que deferiu o requerimento de inversão do ônus da prova a favor da autora. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será de plano analisada. A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer, além de indenização por danos morais que alega a autora ter sofrido em decorrência de negativa de fornecimento de medicamento. A ré, por seu turno, sustentou não houve negativa de autorização do procedimento. Muito pelo contrário, o procedimento foi devidamente autorizado. Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo. No caso dos autos, em que pese a autora postular seja a ré compelida a autorizar a punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) e medicação (4 caixas restantes), o fato é que o procedimento foi devidamente autorizado. O que se pretende é que a ré forneça 4 caixas restantes do medicamento necessário à realização do procedimento. Pelo que consta dos autos, entendo que pedido merece parcialmente prosperar, uma vez que o médico assistente da autora solicitou 6 caixas do medicamento, conforme ID 135953625. Contudo, a ré somente liberou 2 caixas, conforme ID 135953626, restando, portanto, 4 caixas. Não demonstrou a ré a desnecessidade da complementação do medicamento, bem como não comprovou também que o entregou em sua totalidade. Assim, entendo que merece prosperar o pedido da autora para que a ré forneça mais 4 caixas do medicamento necessário ao procedimento. No caso dos autos, não houve negativa do procedimento, mas, por vias transversas, não houve autorização para a entrega do total de medicamentos necessários à realização do procedimento, sendo entregue somente 2 quando o necessário seriam 6. Restou inegável a ocorrência de danos morais in re ipsa na presente hipótese, eis que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável ao se re-cusar a fornecer os medicamentos solicitados. Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré na obrigação de fornecer à autora 04 caixas restantes da medicação necessária à realização da punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração), bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Macaé, 25 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 19:47
Procedência em Parte
25/07/2025, 19:47
Conclusão
17/06/2025, 20:05
Expedição de documento
05/06/2025, 21:57
Petição
24/02/2025, 20:05
Petição
18/02/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809350-50.2024.8.19.0028.
AUTOR: ARIANE PINHO LOBO
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada. Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados. Nesse contexto, especifiquem provas, justificadamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MACAÉ, 13 de fevereiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 18:59
Outras Decisões
14/02/2025, 18:59
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:02
Expedição de documento
23/01/2025, 13:02
Publicação
23/01/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809350-50.2024.8.19.0028.
AUTOR: ARIANE PINHO LOBO
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que a autora não cumpriu integralmente a decisão do ID 135979950, eis que não veio aos autos laudo médico indicando a urgência,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO por ora o requerimento de tutela de urgência. Uma vez que a ré já apresentou contestação, manifeste-se a autora. MACAÉ, 24 de outubro de 2024. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular