Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802849-80.2024.8.19.0028.
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Id.283380197 - Decisão - Oitava Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 0802849-80.2024.8.19.0028 As partes sobre a decisão. MACAÉ, 21 de maio de 2026. SERGIO DA SILVA LIMA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 13:51
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:49
Recebimento
20/05/2026, 20:28
Petição
20/05/2026, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA OAB/RJ-190085
REU: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: MARCOS MAROTTI SALES OAB/RJ-071841 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO:
REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802849-80.2024.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0802849-80.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00158639
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, com fulcro nos artigos 496, § 3º, III, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA OAB/RJ-190085
REU: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: MARCOS MAROTTI SALES OAB/RJ-071841 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Lista de distribuição REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 37ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0802849-80.2024.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0802849-80.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00158639
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802849-80.2024.8.19.0028.
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Id.283380197 - Decisão - Oitava Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 0802849-80.2024.8.19.0028 As partes sobre a decisão. MACAÉ, 21 de maio de 2026. SERGIO DA SILVA LIMA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 13:51
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:49
Recebimento
20/05/2026, 20:28
Petição
20/05/2026, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA OAB/RJ-190085
REU: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: MARCOS MAROTTI SALES OAB/RJ-071841 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO:
REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802849-80.2024.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0802849-80.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00158639
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, com fulcro nos artigos 496, § 3º, III, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA OAB/RJ-190085
REU: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: MARCOS MAROTTI SALES OAB/RJ-071841 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Lista de distribuição REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 37ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0802849-80.2024.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0802849-80.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00158639
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2026, 01:28
Expedição de documento
01/03/2026, 01:27
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:23
Petição
22/01/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIOajuizou a presente demanda em face doMUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal,tendo sido aprovada em dois concursos distintos, o primeiro em 2006 estando registrada sob a matrícula nº 601570; e o segundo matrícula nº 604905; ambas para o HPM - Hospital Público Municipal. que hoje compõe a subsecretaria Municipal de Alta e média complexidade. Aduz que tambémmãe de uma criança de nome Maria Julia Felício Santana, nascida em 06/04/2019, hoje na idade de 04 anos, clinicamente laudada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, a princípio nível 1, com necessidade de suporte; que demanda cuidados e atividades para o seu pleno desenvolvimento. Diante disto a servidora, amparada legalmente, ingressou com pedido junto ao Município para redução da sua jornada (PA 16915/2023), para que então pudesse possibilitar melhor cuidados com a filha infante e ainda consigo mesma, e o fez atendendo aos ditames e as exigências legais previstas na Lei Municipal, tanto o é que foi avaliada por Junta Médica e o seu pedido administrativo foi deferido para que então obtivesse uma redução da carga horária em 30% (trinta por cento) em ambas de suas matrículas. Contudo, o réu não vem cumprindo com sua própria decisão, uma vez que, atualmente, foi colocada em uma de suas matrículas (604905) para trabalhar como diarista de forma reduzida e na outra matrícula (601570) sem qualquer redução vem cumprindo integralmente o seu plantão. Por conta de tais fatos, requer a autora a concessão de tutela de urgência para quea autora tenha redução de escala de 30% (trinta por cento), na sua jornada de plantonista (24 horas), portanto alterando o total em horas de seu plantão em cada uma das suas matrículas de 24 para 17 horas, e a partir da decisão que a Autora FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO cumpra a jornada total de ambas as matrículas no horário de 6 as 13h de segunda a sexta-feira, tornando-a definitiva. Com a inicial vieram documentos. Decisão do IDqueindeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado. Na petição do ID 127744520 a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida em Agravo de Instrumento, do ID 127806035, que deferiu a liminar requerida. O réu ofereceu a contestação do ID 133117378, instruída por documentos, na qual sustentou a inexistência de prova do não cumprimento da decisão administrativa. Réplica do ID 141761649. Manifestação do Ministério Públicodo ID 171336092deixando de oficiar no feito. Decisão saneadora do ID 172827816. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas. Pretende a autora a condenação do réu na obrigação de reduzir sua carga horária em30% diante da necessidade de cuidados com suafilhamenor,afirmando que, apesar de ter sido deferido na esfera administrativa, o réu não vem cumprindo a determinação. O réu, por seu turno,sustentou a inexistência de comprovação do não cumprimento da decisão. A questão é relativamente simples, na medida em que o réu não negou que o benefício da redução da carga horária, no percentual de 30% em cada matrícula, foi deferido à autora, se limitando a afirmar a inexistência de comprovação do seu não cumprimento. Contudo, também não trouxe aos autos as frequências da autora a fim de demonstrar que cumpriu, tratando-se de prova positiva. No entanto, conforme documento do ID 133118803, é possível constatar que a autora é detentora de duas matrículas de Técnico em Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais em cada matrícula. Com a redução da carga horária no percentual de 30%, caberá à autora o cumprimento, em cada matrícula, de 21 horas semanais e não 17 horas como afirmado na inicial. A carga horária de 24 horas semanais é somente para quem cumpre sua jornada em regime de plantão, conforme artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, o qual transcrevo: "Art. 32. Nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, fica autorizado ao titular da Secretaria Municipal de Administração, após ouvido o titular do órgão, instituir, para os servidores lotados no respectivo órgão, regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanal". Assim, com a redução da carga horária se torna impossível à autora cumprir a jornada de 24 horas de plantão, pelo que deverá seugestor adaptar sua carga horária para 21 horas semanais para cada matrícula, sem redução de vencimentos. Também não há, como já manifestado em sede de decisão liminar, como este juízo fixar o horário pretendido pela autora para desempenhar suas atividades, sendo certo que a lei dispõe acerca da redução e não da fixação do horário de cumprimento. Assim, avança-se à conclusão de que o pedido inicial merece parcialmente prosperar. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL,para condenar oréu à implantação da redução dacarga horária da autora no percentual de30%, tornando definitiva a tutela que fora concedidaem sede recursal,devendo ser revista a cada dois anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do (sec) 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991. Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 171336092. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Macaé,26 de novembro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 18:37
Procedência
26/11/2025, 18:37
Conclusão
15/09/2025, 14:16
Expedição de documento
26/08/2025, 21:52
Expedição de documento
25/08/2025, 22:18
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802849-80.2024.8.19.0028.
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Cumpra-se o v. Acórdão. MACAÉ, 8 de abril de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 17:07
Expedição de documento
08/04/2025, 17:07
Expedição de documento
08/04/2025, 17:07
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:06
Documento
08/04/2025, 17:03
Documento
08/04/2025, 17:02
Documento
07/04/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802849-80.2024.8.19.0028.
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Considerando que não há preliminares, nem prejudiciais de mérito passo à análise do ponto controvertido. O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca do direito da parte autora à redução da carga horária de trabalho.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora. Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. MACAÉ, 14 de fevereiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 18:59
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:41
Expedição de documento
13/02/2025, 16:41
Petição
11/02/2025, 21:19
Petição
07/02/2025, 22:29
Expedição de documento
06/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:52
Documento
06/02/2025, 20:50
Documento
06/02/2025, 20:48
Petição
29/01/2025, 13:16
Petição
28/01/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802849-80.2024.8.19.0028.
AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA FELICIO
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Às partes para cumprimento dadecisão do id. 109417083 - item 4 - (4.1, 4.2 - a, b, c - 4.3, 4.4). MACAÉ, 16 de janeiro de 2025. GLAUCIA REGINA DA SILVA FRANCA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)