Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0810519-30.2024.8.19.0042 distribuido para Gabinete do Des. Antônio Iloízio Barros Bastos - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/07/2026.
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2026, 19:55
Ato ordinatório
02/07/2026, 19:55
Mudança de Assunto Processual
02/07/2026, 19:54
Sem descrição
02/07/2026, 19:51
Expedição de documento
02/07/2026, 19:51
Expedição de documento
02/07/2026, 19:51
Expedição de documento
02/07/2026, 19:51
Petição
02/07/2026, 19:51
Expedição de documento
23/06/2026, 20:44
Decurso de Prazo
10/06/2026, 04:49
Petição
03/06/2026, 14:58
Petição
27/05/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A e outros Certifico a tempestividade da apelação e que a autora está amparada pela gratuidade de justiça. Ao apelado. Após, ao E. TJRJ. PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2026.
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A e outros Certifico a tempestividade da apelação e que a autora está amparada pela gratuidade de justiça. Ao apelado. Após, ao E. TJRJ. PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2026.
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 18:50
Expedição de documento
12/05/2026, 18:49
Decurso de Prazo
23/04/2026, 04:51
Petição
21/04/2026, 20:06
Petição
02/04/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória com pedido liminar ajuizada por SUELEN PALMA RODRIGUES em face de ITAU UNIBANCO S/A e SERASA EXPERIAN S/A. Aduz, em síntese, que mantém relação contratual com a primeira ré e que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito sem prévio aviso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos. Requer, no mérito, seja declarado o débito inexigível e indenização por danos morais. Inicial id. 125955041 acompanhada dos documentos de ids. 125955043/ 125955048. Decisão em id. 126623838, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pelo réu SERASA S.A. no id. 131986180, acompanhada dos documentos de id. 131986181 / 131986200, arguindo, em síntese, que houve notificação prévia à disponibilização da dívida no Cadastro de Inadimplentes da Serasa. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão em id. 172018117, deferindo Gratuidade de Justiça. Decisão decretando a revelia do réu ITAU UNIBANCO S.A no id. 184611462, ante a intempestividade da contestação. Replica em id. 192134540. Manifestação das partes nos ids. 262722808 e 263385275 pela ausência de novas provas, não tendo o segundo réu se manifestado. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação fundada em vício do serviço, concernente à inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito sem prévio aviso. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Verifica-se que a pretensão da autora não merece prosperar, senão vejamos. Conforme consta dos autos, a autora não nega a existência da dívida. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve ou não a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito sem prévio aviso. O segundo réu, em sede de defesa, acostou no id. 131986181 comunicado enviado para o endereço eletrônicocadastradoda autora, com data de envio anterior à data da disponibilização do registro para consulta, não tendo a autora, em réplica, impugnado o endereço de e-mail para o qual a notificação foi enviada, limitando-se apenas a alegar ausência de comprovação da entrega efetiva do e-mail. Sobre a prévia notificação encaminhada por e-mail, a Corte Superior decidiu que, comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, (sec) 2º, do CDC: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, (sec) 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, (sec) 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, (sec) 2º, do CDC. [...]( REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Sendo assim, comprovada a existência da dívida e a prévia notificação à autora, não há que se falar em compensação por danos morais, tampouco em declaração de inexigibilidade de débito, ante a inexistência de ilícito imputável aos réus. Por todos os motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a Gratuidade de Justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PETRÓPOLIS, 20 de março de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 13:26
Expedição de documento
25/03/2026, 13:26
Expedição de documento
25/03/2026, 13:26
Improcedência
20/03/2026, 19:52
Conclusão
05/03/2026, 19:41
Expedição de documento
05/03/2026, 19:41
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:23
Petição
13/02/2026, 23:16
Petição
11/02/2026, 15:49
Publicação
05/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Especifiquem as provas que pretendem produzir, individualizando os fundamentos para determinar a produção de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Provas despiciendas ou meramente protelatórias serão, por óbvio, indeferidas. PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 17:08
Expedição de documento
03/02/2026, 17:08
Publicação
03/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Especifiquem as provas que pretendem produzir, individualizando os fundamentos para determinar a produção de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Provas despiciendas ou meramente protelatórias serão, por óbvio, indeferidas. PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 20:01
Mero expediente
30/01/2026, 20:01
Conclusão
19/01/2026, 15:09
Decurso de Prazo
18/10/2025, 05:14
Petição
17/10/2025, 16:21
Petição
17/10/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Cumpra-se o despacho de id. 201070653, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PETRÓPOLIS, na data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 15:24
Expedição de documento
08/10/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Cumpra-se o despacho de id. 201070653, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PETRÓPOLIS, na data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 19:31
Mero expediente
03/10/2025, 19:31
Conclusão
09/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:47
Petição
03/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Id 216004927:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se a determinação de id 215678515. PETRÓPOLIS, 16 de agosto de 2025. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 17:51
Expedição de documento
22/08/2025, 17:51
Mero expediente
18/08/2025, 17:59
Conclusão
15/08/2025, 18:43
Petição
11/08/2025, 13:26
Mero expediente
08/08/2025, 18:35
Conclusão
07/08/2025, 19:07
Expedição de documento
07/08/2025, 19:07
Decurso de Prazo
06/08/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Certifico que a petição id 210360162 veio desacompanhada dos documentos determinados no despacho id 0810519-30.2024.8.19.0042.
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a autora para regularização. PETRÓPOLIS, 25 de julho de 2025. GABRIELA ZACHARIAS KOHN
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 18:06
Expedição de documento
25/07/2025, 18:06
Expedição de documento
25/07/2025, 18:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:26
Petição
21/07/2025, 16:17
Publicação
07/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Diante da impugnação apresentada pelo 2º réu, alegando haver indícios de litigância predatória, venham aos autos, no prazo de 10 dias, a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica assinadas fisicamente pela autora, bem como declaração sua, igualmente assinada por meio físico, de que tem pleno conhecimento acerca do ajuizamento deste processo, tudo sob pena de extinção. PETRÓPOLIS, 16 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 18:53
Expedição de documento
03/07/2025, 18:52
Mero expediente
17/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/05/2025, 03:37
Conclusão
16/05/2025, 18:36
Petição
14/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:39
Petição
25/04/2025, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Diante da intempestividade da contestação apresentada no ID 178154523, conforme certidão de ID 174496835, decreto a revelia do 1º réu. Ainda diante do certificado pela serventia, à autora, em réplica. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem provas, justificadamente. PETRÓPOLIS, 9 de abril de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 15:24
Expedição de documento
14/04/2025, 15:24
Decretação de revelia
11/04/2025, 10:37
Petição
13/03/2025, 19:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:06
Expedição de documento
21/02/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810519-30.2024.8.19.0042.
REQUERENTE: SUELEN PALMA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. Diante do ingresso espontâneo dos réus, certifique a serventia se houve o transcurso do prazo para oferecimento de contestação pelo 1º réu, bem como acerca da tempestividade da contestação oferecida pela 2ª ré (ID 131986180). PETRÓPOLIS, 11 de fevereiro de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular