Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0825384-25.2022.8.19.0205/RJ
AUTOR: ANA PATRICIA NOBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB SP425566)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, nos seguintes termos:
“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
São requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade de o consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Ademais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600,00 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, com vistas à realização de audiência conciliatória. Assim prevê o referido dispositivo legal:
“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
Nessa esteira, a petição inicial da ação de repactuação de dívida por superendividamento deve conter no polo passivo todos os credores de dívida de consumo, com apresentação de plano de pagamento nos termos da regulamentação e demonstração de que o mínimo existencial se encontra prejudicado em razão dos débitos.
Portanto, a demonstração, no momento do ajuizamento da demanda, de que há o superendividamento da parte autora, com prejuízo do mínimo existencial, é condição de não apenas do deferimento de pedido de tutela de urgência, mas da própria procedibilidade da ação. A ausência de tal demonstração induz o indeferimento da petição inicial.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 7.025,44, conforme comprovantes de rendimento que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 2.860,00 valor superior aos R$ 600,00 previstos na regulamentação da Lei que rege a matéria.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Forçoso reconhecer que, no caso concreto, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Por outro lado, intimado para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, a parte autora não apresentou comprovação do superendividamento (prejuízo do mínimo existencial), ou seja, não demonstrou que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é inferior aos R$ 600,00 previstos na regulamentação da Lei que rege a matéria.
Dito isso, DETERMINO:
1. A fim de se evitar decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, comprove a situação de superendividamento (prejuízo do mínimo existencial), ou seja, que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é inferior aos R$ 600,00 previstos na regulamentação da Lei que rege a matéria, tendo em vista se tratar condição de procedibilidade da ação.
2. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decidir.