Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810655-06.2023.8.19.0028 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0810655-06.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00485235 APTE: MARLY DE SOUZA ADVOGADO: VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES OAB/RJ-241947 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO IRDR. DECISÃO QUE AFETA A CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS, POIS, APESAR DE ESTAREM SUBMETIDOS A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, SUA MOVIMENTAÇÃO ESTÁ ADSTRITA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL196/2011, QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ACERCA DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.CASO EM EXAME(1) Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal do Município de Macaé, ocupante do cargo de Guarda Municipal, contra acórdão que determinou a suspensão do processo de origem, no qual se discute o direito à progressão e promoção funcional, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o referido incidente versa sobre servidores regidos pela Lei Complementar Municipal nº 196/2011, enquanto a carreira de Guarda Municipal possui regulamentação própria, prevista na Lei Complementar Municipal nº 154/2010, a qual estabeleceria critérios distintos para progressão e promoção funcional.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de vício de contradição no acórdão embargado, em razão da determinação de suspensão do processo, diante da pendência de julgamento do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, que trata da necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão de servidores públicos municipais.RAZÕES DE DECIDIR(3) O acórdão embargado determina a suspensão do processo com fundamento na possibilidade de o julgamento do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 influenciar diretamente a controvérsia ora debatida, tendo em vista que, embora a carreira de Guarda Municipal seja regida por legislação específica, a própria Lei Complementar Municipal nº 154/2010 prevê, em seus artigos 19 e 24, a necessidade de existência de vagas e viabilidade financeira como requisitos para a progressão e promoção funcional, aspectos que se encontram em discussão no referido incidente; (4) O argumento da embargante, no sentido de que o IRDR não se aplicaria à sua situação funcional, não se sustenta, uma vez que a matéria submetida ao incidente possui conteúdo jurídico compatível e abrangente o suficiente para alcançar, em tese, categorias específicas de servidores, inclusive os guardas municipais, sobretudo porque ambos os diplomas normativos - Lei Complementar nº 154/2010 e Lei Complementar nº 196/2011 - guardam relação quanto à exigência de vagas e disponibilidade orçamentária para movimentação funcional; (5) Não se identificam Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.