Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835761-21.2023.8.19.0205.
AUTOR: JESSICA FARIAS
RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JESSICA FARIAS em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Alega a parte autora, em resumo, que no mês de janeiro de 2023 compareceu a uma loja do ramo varejista com a finalidade de realizar um crediário, contudo, o crédito não foi aprovado, pois nome constava restrição nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré, com datas de atrasos desde 20/12/2019 e 30/01/2020, em razão de inadimplências nos valores de R$ 4.222,00 e 8.059,00, que geraram os contratos n. 37590745 e 31033671, sem comunicação prévia. Aduz que procurou saber a origem da dívida, e para sua surpresa, descobriu que a ré adquire dívidas de bancos, através de contrato de cessão de direitos creditórios, sem a devida cautela de averiguar se o débito é legítimo. Requer antecipação da tutela para exclusão do aponte negativo. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 83395479/83395488. Emenda da inicial no index 89619899. Decisão no index 100431967 recebendo a emenda da inicial, deferindo antecipação da tutela para exclusão do aponte negativo. A ré ofereceu contestação no index 106440873, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo, uma vez que o valor discutido no caso em questão, tem origem em contrato de cessão de crédito celebrado entre a MIDWAY S/A. financeira da Lojas Riachuelo e ITAPEVA X MULTICARTEIRA em 16/11/2021, razão pela qual requereu a substituição do polo passivo da demanda para constar apenas MIDWAY S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como ré na presente demanda. No mérito sustenta, em resumo, existência relação jurídica entre a parte autora e as Lojas Riachuelo, beneficiando-se do contrato dos cartões Riachuelo Mastercard e Visa. Afirma que a parte autora realizou compras mediante digitação de senha pessoal, contudo, deixou de realizar pagamentos a partir da fatura com vencimento em 20/12/2019 e 20/01/2019, razão pela qual teve seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que a autora contratou empréstimo na modalidade SAQUE FÁCIL, pago por meio de carnê entregue ao cliente no ato da contratação, com pagamento apenas nas lojas - SAQUE FÁCIL, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1022,70 (mil e vinte e dois reais e setenta centavos), e não realizou nenhum pagamento do empréstimo supracitado. Narra que em razão do elevado período de inadimplência, o débito foi cedido à Ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que passou a ser titular do crédito e a realizar as cobranças, não havendo dano moral a ser indenizado. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 106440881/106444002. Réplica no index 119527167, impugnando as telas sistêmicas juntadas pela ré, afirmando a parte autora que não manteve relação jurídica com as Lojas Riachuelo e não contratou empréstimo ou cartão de crédito da referida empresa. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir, (index 140522404 e 141716594). Decisão no index 172821216 indeferindo a inclusão de MIDWAY S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo. Alegações finais nos index 210565810 e 208602013. RELATADOS, DECIDO. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, pois, ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 17 da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º,capute (sec) 2º, da Lei 8078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14,caput,da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. De acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Narra a autora que a ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto inadimplemento de contratos n. 37590745 e 31033671, sendo que desconhece tal contratação. A ré, por sua vez, sustenta que o crédito foi cedido pelas Lojas Riachuelo - MIDWAY S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De fato, a ré apresenta documentos no index 160440880, comunicando à autora que o débito por ela contraído foi cedido à ITAPEVA, que passou a ser a credora exclusiva deles. Contudo, a réu não comprovou que o contrato ali citado se refere à relação contratual entre a autora e as Lojas Riachuelo. Vale registrar que o réu não apresentou o contrato originário, impossibilitando, assim, fazer a necessária correlação entre os créditos cedidos e a dívida ora impugnada. Com efeito, tratando-se de prova negativa, já que a autora rechaça a contratação dos produtos com a ré, caberia a esta última fazer prova da relação entre as partes. Logo, deixou a ré de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. Destarte, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor do serviço de assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o réu suportar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Ressalto, por fim que, intimada a se manifestar em provas, a ré informou que não tem provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (index 140522404). Assim, imperioso o cancelamento do débito objeto da lide. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtornos configuradores de dano moral, pois teve o nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos ao crédito por indicação da ré (index 83395488). De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, a inclusão indevida nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe da prova da dor, da humilhação, do sofrimento. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva tutela deferida; declarar a inexistência dos contratos e débitos objetos da lide e condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença