Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800350-60.2024.8.19.0049.
AUTOR: SERGIO ROBERTO CORREA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por SERGIO ROBERTO CORREA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Na exordial de id. 142551370, a parte autora narra, em síntese, que é aposentado e titular de conta individual do PASEP. Alega que, ao realizar o levantamento dos valores depositados, constatou que o saldo era irrisório (R$ 1.804,31) e incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta que a instituição ré não aplicou corretamente as atualizações monetárias devidas, deixando de computar os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos do período de 1989 a 1991, bem como juros e resultados líquidos adicionais. Requer a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada em laudo técnico unilateral, no importe de R$ 85.407,78. A inicial veio instruída com os documentos de ids.142551391 a 142553483. Apesar de devidamente citado (Id. 146003213), a parte ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de Id. 159913504. Na aludida peça processual de id. 155507258, a parte ré argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passivaad causam, sustentando atuar como mero agente financeiro executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no Tema 1.150 do STJ, dado o lapso temporal decorrido desde o saque dos valores. No mérito, defende a legalidade dos índices aplicados, a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os cálculos apresentados pela parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de id.160433195, foi decretada a revelia da parte ré. Na mesma oportunidade, o juízo determinou que as partes especificassem, de forma justificada, quais provas pretendiam produzir. Em sua manifestação de id. 161815917, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, bem como pela inversão do ônus da prova. Ao id. 163877855, a instituição financeira ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Além disso, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na decisão saneadora de id. 170502870, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ademais, na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, bem como a produção de prova documental superveniente a ambas as partes. Ao id. 223371149, foi juntado o laudo pericial contábil. A parte autora, por meio da petição de id. 231936746, apresentou impugnação ao laudo pericial. Após, a parte ré, em manifestação de id. 244993960, manifestou concordância com o laudo pericial. A perita apresentou esclarecimentos ao id. 246626100. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC), além daquelas produzidas nos autos. De início, verifico que a instituição ré suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaria como agente executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Contudo, a análise da preliminar deve ser feita de forma segmentada, à luz da causa de pedir deduzida. Quanto ao pedido de expurgos inflacionários, no caso concreto, a parte autora pretende, de forma expressa, a aplicação de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos do período de 1989 a 1991, com substituição dos índices oficiais utilizados na valorização das contas, para alcançar "índices plenos". Entretanto, a prova pericial e, especialmente, os esclarecimentos prestados pela perita judicial evidenciam que a perícia adotou os percentuais e critérios oficiais divulgados para valorização das contas, e que a inclusão de expurgos implicaria substituir parâmetros oficiais, providência que extrapola a atuação técnico contábil e pressupõe definição jurídica do próprio critério normativo de correção, tema que não se confunde com falha operacional do agente financeiro. Nesse sentido, importa transcrever os seguintes excertos do laudo pericial e esclarecimentos daexpert: (laudo pericial ao id. 223371149, fl. 17/18)"O exame pericial permitiu constatar que a valorização das cotas do autor foi realizada de acordo com os critérios legais vigentes em cada exercício financeiro.Os cálculos de recomposição apontaram que, em 17 de setembro de 1998, o saldo da conta deveria corresponder ao valor de R$ -56,60, enquanto os extratos apresentavam registro de saldo zerado. Essa diferença, de natureza residual, não se mostrou suficiente para caracterizar falha relevante na administração da conta, mas apenas uma inconsistência pontual sem reflexos materiais que indiquem omissões de crédito ou desfalques patrimoniais. No tocante às movimentações financeiras, verificou-se a ocorrência de diversos saques e retiradas ao longo do período analisado. Entretanto, todos os lançamentos identificados encontraram amparo na legislação aplicável, notadamente na Lei Complementar nº 26/1975, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava ao servidor público o saque integral do saldo em caso de aposentadoria. Embora não tenha sido possível aferir com precisão a autoria de cada saque em razão da ausência de comprovantes bancários individualizados,não foram encontrados indícios que permitam concluir pela existência de saques indevidos ou desfalques não autorizados. Também se verificou que as sucessivas mudanças de padrão monetário no Brasil foram corretamente aplicadas à conta do autor, constituindo meras conversões oficiais de moeda, obrigatórias para todos os fundos e depósitos administrados no país, sem acarretar perdas indevidas. Em síntese, a perícia não identificou elementos que corroborem a alegação de má gestão do Banco do Brasil na condução da conta PASEP do autor.Ao contrário, os documentos e cálculos analisados indicam que a instituição observou os critérios oficiais vigentes, sendo a única inconsistência encontrada restrita à divergência residual do saldo final em 1998, que não altera a conclusão de que a conta foi administrada em conformidade com a legislação e com as diretrizes do Fundo PIS/PASEP". (Esclarecimentos ao id. 246626100, fl. 1) "A impugnação sustenta a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários ajustando os índices dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990.Todavia, cumpre destacar que tais índices não integram o sistema legal de atualização adotado pelo órgão gestor do Fundo PIS/PASEP e não possuem previsão normativa para fins de recomposição das contas administradas pelo Banco do Brasil.A adoção dos expurgos mencionados demandaria substituição dos percentuais oficiais, alterando a metodologia legalmente estabelecida. Além disso, considerando que o Banco Réu não possuía competência normativa para alteração dos índices definidos pelo conselho gestor do fundo, elaborar cálculos ajustados por expurgos inflacionários extrapola o papel desta perita, uma vez que incorre em decisão de mérito sobre a aplicabilidade dos índices ajustados e, ainda, sobre quem deve figurar no polo passivo da ação: Banco do Brasil ou a União". Oportuno mencionar, ainda, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP.DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO. DESPROVIMENTO. Saldos de contas vinculadas PASEP. Invocação de perdas em razão da remuneração a menor decorrentes de expurgos inflacionários. Unificação dos programas PIS- PASEP, transferindo a administração de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, ex vi do Decreto-Lei nº 2.052/83. Receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, dentre estes o réu, que seriam repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.Manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil que funcionou como mero intermediador do Fundo, sendo a competência regulamentar da União Federal por meio do Conselho Diretor, órgão da estrutura da Fazenda Nacional. Legitimidade da União Federal. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ neste sentido.DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do réu em 1% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, (sec) 11º, do CPC/15. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04101865320168190001 201900117487, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa perspectiva, quando a pretensão se dirige à alteração de índices oficiais de correção e à aplicação de expurgos inflacionários, a controvérsia não se resolve pela atuação executiva do Banco do Brasil, mas recai sobre a disciplina normativa do Fundo e a responsabilidade do ente que fixa os critérios oficiais, razão pela qual o Banco do Brasil não se revela parte legítima para responder por esse capítulo. Registre-se, ainda, que não se trata de decisão surpresa, pois a matéria foi suscitada na defesa, enfrentada na prova técnica produzida e objeto de manifestação das partes nos autos, preservado o contraditório. Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários. Todavia, os demais pedidos deduzidos na inicial incluem a alegação de má gestão da conta e de não aplicação correta dos rendimentos previstos, como correção, juros e resultado líquido adicional, além de eventual desfalque patrimonial. Quanto a esse núcleo, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, tendo sido fixada a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos remanescentes. Superada a preliminar, impõe-se a análise da prejudicial de mérito. O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social - PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970". No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º, a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável". Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Conquanto tenha sido realizada a prova pericial contábil, a análise detida dos documentos acostados aos autos impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que fulmina o mérito da demanda independentemente do resultado técnico da perícia designada ou dos efeitos processuais da revelia decretada. O STJ, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o prazo prescricional para as ações de ressarcimento de valores do PIS/PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca do dano (actio nata). Tema repetitivo 1.150, teses firmadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". GRIFEI. Dessa maneira, nas demandas envolvendo revisão do saldo, seja por alegação de desfalques, seja por alegada ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos (correção, juros e resultado líquido adicional), a ciência inequívoca do prejuízo, como regra, se dá no momento em que o titular procede ao saque definitivo e toma contato com o montante que a instituição financeira reputa devido, salvo prova concreta de que a ciência ocorreu em momento diverso. Compulsando os extratos analíticos juntados aos autos (microfilmagens de id. 155507267, fl. 2), verifica-se, de forma inconteste que o saque do benefício em razão da aposentadoria ocorreu em17/09/1998, sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", no valor de R$ 1.804,31, ocasião em que o saldo foi zerado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FUNDAMENTADO NO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APELANTE QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A SEU DIREITO. SUSTENTA QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ NO MOMENTO DA ENTREGA DAS MICROFILMAGENS/EXTRATOS AO SERVIDOR PÚBLICO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA Nº 1.150 EM QUE SE DEFINIU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, ASSIM COMO O SEU TERMO INICIAL, QUAL SEJA, O DIA DA CIÊNCIA, PELO TITULAR, DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES QUE OCORREU EM 15/09/2009. NARRATIVA AUTORAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONHECIMENTO DA DEMANDANTE ACERCA DOS DESFALQUES RECLAMADOS, TIDOS POR IRRISÓRIOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SOMENTE SE DEU EM 13/12/2023. INÉRCIA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CC.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082284220238190026, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/09/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/09/2025) Considerando que na data do fato (17/09/1998) vigorava o Código Civil de 1916, o qual previa prazo prescricional vintenário, e que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade daquele prazo, uma vez que haviam passadoapenas 4 anos, 3 meses e 25 dias, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Dessa forma, tendo como referência o prazo prescricional de 10 anos, contado da vigência do CC/2002, de modo que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição em11/01/2013. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em09/09/2024, mais de11 anosapós o termo final do prazo prescricional e26 anosapós o saque, é forçoso reconhecer a extinção da pretensão. Impende destacar que o reconhecimento da prescrição atinge a pretensão autoral em sua integralidade quanto aos pedidos remanescentes, abrangendo não apenas o principal, como também os pedidos cumulados de juros remuneratórios e resultados líquidos adicionais, uma vez que a causa de pedir para todas essas verbas é a suposta má gestão da conta vinculada encerrada com saque integral. Dessa forma, prescrito o fundo de direito, estão igualmente prescritos os acessórios e rubricas que comporiam o saldo, tornando despicienda a análise individualizada sobre créditos específicos. Por fim, salienta-se, para fins meramente argumentativos, que, ainda que se afastasse a ilegitimidade passiva reconhecida quanto aos expurgos inflacionários, por entender que o Banco do Brasil poderia responder também pela aplicação ou não de expurgos inflacionários, a pretensão igualmente se encontraria prescrita, por força do marco temporal de ciência inequívoca representado pelo saque integral em 17/09/1998, aplicando-se o prazo decenal já delineado, com termo final em 11/01/2013.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse capítulo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 144631137), observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SANTA MARIA MADALENA, 24 de abril de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular