Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES
Autor
NIRE
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA
OAB/RJ 208239·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/RJ 205852·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/RJ 53588·CPF·Representa: Autor
DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA
OAB/RJ 211115·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE
OAB/SP 387800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
06/07/2026, 20:31
Movimentação processual
06/07/2026, 20:31
Petição
27/05/2026, 19:12
Petição
26/05/2026, 22:01
Publicação
25/05/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802531-17.2025.8.19.0205.
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES
RÉU: TIM S A Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802531-17.2025.8.19.0205.
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES
RÉU: TIM S A Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 22:08
Mero expediente
21/05/2026, 22:08
Conclusão
27/04/2026, 12:20
Expedição de documento
27/04/2026, 12:19
Petição
11/09/2025, 21:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:52
Petição
01/09/2025, 17:00
Expedição de documento
11/08/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802531-17.2025.8.19.0205.
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES
RÉU: TIM S A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 20:01
Gratuidade da Justiça
05/08/2025, 20:01
Conclusão
04/08/2025, 20:16
Expedição de documento
04/08/2025, 20:16
Petição
28/05/2025, 16:55
Publicação
30/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 20:10
Mero expediente
28/04/2025, 20:10
Conclusão
28/04/2025, 14:29
Expedição de documento
28/04/2025, 14:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2025, 18:14
Expedição de documento
11/04/2025, 19:00
Expedição de documento
11/04/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, fundada em alegações de que o fornecimento do serviço de telefone não teve o devido funcionamento. Com efeito, ao que se observa do comprovante de residência da parte autora (index 169852140), vê-se que o autor reside no bairro de VILA CENTENARIO, pertencente à comarca de Duque de Caxias. De se observar que, em se tratando de relação de consumo, confere-se ao consumidor a faculdade de propor a demanda no foro do seu domicílio, ou ainda, no foro do domicílio do réu. Nessa última hipótese, frise-se, será competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, ou onde se ache a agência ou sucursal, ou ainda, onde a obrigação tiver de ser satisfeita, para as ações em que lhe exigir o cumprimento. A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: “0052053-94.2016.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 27/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL REGIONAL DO DE JACAREPAGUÁ SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTENDENDO QUE O CONSUMIDOR TEM A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ NO SENTIDO DE SER A COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM AÇÕES CONSUMERISTAS, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. CABE AO CONSUMIDOROPTAR POR PROPOR A AÇÃO: A) EM SEU DOMICÍLIO; B) NO DOMICÍLIO DO RÉU (SUA SEDE); C) NA LOCALIDADE DA AGÊNCIA OU SUCURSAL ONDE TENHA CONTRAÍDO A OBRIGAÇÃO; OU D) NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE LOCAL ONDE A PESSOA JURÍDICA POSSUI AGÊNCIA/SUCURSAL, SEM PROVA DE NEGÓCIO NESTA FIRMADO, NÃO É SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR QUE SE SUJEITA À REGIONAL DE JACAREPAGUÁ E NÃO AO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE NEGA, RESTANDO PATENTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL.” Na espécie, a parte autora não demonstrou ter firmado o contrato objeto da lide em agência da ré localizada em área de abrangência desta Regional, a evidenciar a incompetência deste juízo. Aliado a isso, vê-se que a parte autora reside no bairro de VILA CENTENARIO (index 169852140), cuja competência pertence àcomarca de Duque de Caxias. Por esse motivo, considerando-se que a competência em ações consumeristas possui natureza absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Duque de Caxias.