Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0875466-22.2024.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
APELANTE: ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE DUARTE PEDROSA (OAB RJ163557)
APELADO: UNIMED – FERJ (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA e por CAROLINE DA SILVA PRADO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Na forma do §4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, adoto o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (evento 31):
Cuida-se de Ação Indenizatória movida por ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pleiteando a procedência dos pedidos, com a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$8.000,00 para cada autora e dano material no montante de R$2.000,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 124920872 e seguintes, instruída pelos documentos de id. 124920894 e seguintes.
Decisão de id. 125427030 determinando a emenda à inicial.
Emenda a inicial apresentada no id. 134370855.
Contestação apresentada no id. 134667238, apresentando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 147034368.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 156239329 e 160016040.
Saneador de id. 172877350 afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Manifestação do réu no id. 175007827 informando não ter outras provas a produzir.
Ato ordinatório certificando a inércia do autor no id. 191245760.
É o relatório.(...)
O Juízo a quo, na sentença, julgou a lide nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a efetuar o reembolso da despesa a título honorários médicos (ids. 124920881 e 124920882), nos termos da tabela de reembolso do plano, com juros e correção contados da data do requerimento do reembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e honorário sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, sendo tais valores rateados em 50% para cada parte, observada a JG deferida à autora nesta sentença.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
Recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 39) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré ao reembolso integral do valor de R$ 2.000,00, com juros e correção, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 40), rejeitados (evento 51).
Contrarrazões ao recurso de apelação (evento 59) prestigiando a sentença.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação ajuizada por pessoa física em face da Unimed Rio pretendendo o recebimento de quantias não reembolsadas pelo plano de saúde, relativas a honorários de equipes médicas.
Conclui-se, pois, que a competência para análise e julgamento deste recurso pertence a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo em vista a especialização da competência dos órgãos fracionários de segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 12/09/2022.
Nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal, a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvada a hipótese de figurar como parte ou interessado o Estado ou o Município, bem como suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas, caso em que a competência será da Câmara de Direito Público:
Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
O Anexo 1 do Regimento Interno deste Tribunal atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgar recursos relativos a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos e obrigações em geral de Direito Privado:
Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
XXIII - seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
(...)
LIX - obrigações em geral de Direito Privado;
Na hipótese em exame, embora o presente recurso tenha sido distribuído à 10ª Câmara de Direito Público, trata-se de lide travada entre particulares, circunstância que atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Privado.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA EM FACE DA UNIMED EM LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGE AOS PARTICULARES, OU SEJA, O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E O FORNECEDOR DO PLANO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. INCISO XXIII, DO ANEXO 1, DO RITJERJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(0104696-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 19/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))
Apelação Cível. Consumidor. Plano de saúde. Mudança de faixa etária. Unimed. Sentença de procedência. Inconformismo manifestado pela Ré. Incidência do Art. 6º- B, XXIII do Regimento Interno desta Corte Estadual ("Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: XXIII. seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;"). Matéria regida pelo Direito Privado. Não figura no presente caso como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Impositivo o reconhecimento da incompetência deste Órgão Fracionário para decidir sobre o tema. Aplicação do art. 2º, da Resolução n.º 1/2023 do Órgão Especial, que prevê que, em regra geral, a especialização "faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria". Precedentes desta Corte. Declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Privado que se determina.
(0011779-50.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 04/04/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, devendo os autos retornarem à Primeira Vice-Presidência para as providências cabíveis.