Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809586-24.2022.8.19.0205.
AUTOR: WITALO WILIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 171107398 em nome da parte autora e/ou seu patrono, se assim for requerido e se houver poderes para tanto, observadas as cautelas de praxe, o percentual de honorários advocatícios, se houver, e o Aviso TJ nº 44/2020. Havendo impossibilidade técnica para a expedição eletrônica do mandado de pagamento, excepcionalmente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor depositado para a conta indicada. 2. Diga a parte credora se dá integral quitação ao feito, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância. 3. Tudo feito e nada sendo requerido, intimem-se as partes para ciência de que, decorrido o prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:00
Outras Decisões
14/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 ADVOGADO: DANIELE MARTINS ALEXANDRE OAB/RJ-120201
APELADO: WITALO WILIAN DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 ADVOGADO: ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-236388 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, EM DECORRÊNCIA DO PISO MOLHADO, QUE RESULTOU EM LESÃO NO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- Apelação da Ré em requer a improcedência, sob alegação de ausência de provas. 2- Pelo que consta nos autos, restam comprovadas as alegações autorais, de que sua queda no interior do estabelecimento foi ocasionada pelo piso molhado, infringindo a Ré seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 3- Comprovados o fato, dano e o nexo de causalidade. 4- Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809586-24.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809586-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00955705
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809586-24.2022.8.19.0205.
AUTOR: WITALO WILIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 171107398 em nome da parte autora e/ou seu patrono, se assim for requerido e se houver poderes para tanto, observadas as cautelas de praxe, o percentual de honorários advocatícios, se houver, e o Aviso TJ nº 44/2020. Havendo impossibilidade técnica para a expedição eletrônica do mandado de pagamento, excepcionalmente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor depositado para a conta indicada. 2. Diga a parte credora se dá integral quitação ao feito, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância. 3. Tudo feito e nada sendo requerido, intimem-se as partes para ciência de que, decorrido o prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:00
Outras Decisões
14/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 ADVOGADO: DANIELE MARTINS ALEXANDRE OAB/RJ-120201
APELADO: WITALO WILIAN DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 ADVOGADO: ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-236388 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, EM DECORRÊNCIA DO PISO MOLHADO, QUE RESULTOU EM LESÃO NO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- Apelação da Ré em requer a improcedência, sob alegação de ausência de provas. 2- Pelo que consta nos autos, restam comprovadas as alegações autorais, de que sua queda no interior do estabelecimento foi ocasionada pelo piso molhado, infringindo a Ré seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 3- Comprovados o fato, dano e o nexo de causalidade. 4- Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809586-24.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809586-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00955705
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 ADVOGADO: DANIELE MARTINS ALEXANDRE OAB/RJ-120201
APELADO: WITALO WILIAN DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 ADVOGADO: ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-236388 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 10/12/2024, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.113. APELAÇÃO 0809586-24.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809586-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00955705