Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820758-89.2024.8.19.0205.
AUTOR: ADILSON LACERDA DINGO JUNIOR
RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar abusividade - ou não - nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois a versão da parte autora sobre os fatos já se encontra suficientemente registrada na petição inicial e na réplica de id 182422468. Indefiro como prova o áudio juntado a presente demanda pela parte ré em id. 208470150, uma vez que não se trata de prova capaz influir no deslinde da controvérsia, revelando-se impertinente aos fatos narrados na exordial e, portanto, despicienda para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, uma vez que se demonstra genérico. Cabe à parte indicar, de forma pontual e motivada, a finalidade de cada prova pretendida e sua relação direta com os fatos controvertidos, a fim de que o juízo possa analisar a necessidade, pertinência e relevância delas, nos termos do art. 370 do CPC. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, (sec)1º do CPC. RIO DE JANEIRO, 2 de janeiro de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Substituto