Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838967-43.2023.8.19.0205.
AUTOR: MARIA LUCIA BARROS
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MARIA LUCIA BARROS ingressou com a presente ação em face da OIS/A. Afirma a parte
autora: "A Autora em OUTUBRO/2023 ao tirar o NADA CONSTA DO SERASA/SPC/SCPC e ao tentar fazer a portabilidade para empresa ré, onde constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 262,08, em nome e titularidade do Autor junto à empresa ré, conforme comprovam os documentos em anexo a presente. Ocorre que a Autora, embora possuísse anterior relação jurídica com a empresa ré, desconhece o respectivo débito tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré, no respectivo período/localidade o que presumese, que terceira pessoa, agindo de modo fraudulento indevidamente utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré, sem o conhecimento e/ou autorização da Autora o qual resultou na obrigação não cumprida, indevidamente cobrada pela empresa ré, conforme se observa pelos documentos acostados aos presentes autos, em anexo a presente. Urge ressaltar que em decorrência de tal débito, reconhecidos pela Autora, conforme anteriormente exposto, a empresa ré, indevidamente e abusivamente incluiu e mantêm o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme comprovam os documentos ora acostados aos presentes autos, em anexo ao presente. Urge ainda ressaltar que a Autora antes da constatação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito nunca recebeu quaisquer comunicação e/ou notificação sobre cessão de crédito anterior realizada à empresa ré e/ou da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo órgão que administra o cadastro. Fatos os quais os quais estão gerando danos morais à Autora, os quais deverão ser indenizados de forma objetiva pela empresa ré. Uma vez que a Autora não conseguiu resolver o problema de forma extrajudicial junto à empresa ré, foi compelida a perder o seu tempo útil e a propor a presente demanda." Com a inicial vieram os documentos de id's 88163851/88161300. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência em id 91157756. Contestação apresentada em id 105832269. Manifestação sobre a contestação em id 126071815. Decisão de saneamento em id 172830796. Em seguida, os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré. Cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a concessionária (artigo 2º do CDC). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Contudo, ainda que tivesse ocorrido a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito se não for hipossuficiente para tal, que no caso em tela seria a comprovação da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Neste sentido dispõe o Enunciado de nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI. CONSUMO ZERADO OU PRÓXIMO A ZERO POR MESES. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS ALEGADOS. EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO FATURADO. CONSUMO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DEVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do TOI e da cobrança de consumo recuperado, bem como a existência de danos morais e repetição do indébito. 2. Como afirmado pelo sentenciante, a demandante não logrou demonstrar a irregularidade da cobrança promovida a título de recuperação de consumo pela ré. Ao revés, depreende-se que o medidor de consumo da autora estava fazendo medição inferior ao efetivamente consumido. 3. Constata-se das telas apresentadas com a contestação, bem como as faturas de consumo apresentadas com a petição inicial existência de consumo não faturado, tendo em vista a existência de consumo zerado ou próximo a zero. 4. Ademais, cabe observar que a incidência das normas protetivas do consumidor não afasta, per si, o ônus probatório mínimo para o reconhecimento da violação de um direito. Nesse pensar, o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, que as contas estão em desacordo com o consumo normal. Então, caberia ao consumidor produzir prova mínima do que alega, tal como exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0024155-61.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 195) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual o Autor reclamou que o Banco lhe impôs a contratação do cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado. No caso em estudo, o Consumidor procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. Todavia, por meio das faturas, de index 48, restou demonstrado que o Reclamante não utilizou o plástico, bem como, não efetuou o saque referente ao empréstimo consignado. Saliente-se que, sem a ocorrência do saque do valor a título de empréstimo, este não se conclui, não havendo que se falar em aplicação de práticas abusivas pelo Reclamado. Ademais, o Requerente, instado a se manifestar, informou que não produziria novas provas (index 191), sendo forçoso salientar que não acostou fatura contendo a dívida do empréstimo contraído, assim como contracheque com o desconto do cartão de crédito consignado. Assim, o Autor não trouxe elementos mínimos que pudessem demonstrar a alegada falha da prestação do serviço da instituição financeira. Desta forma, o Demandante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que é ônus do consumidor produzir prova mínima do que alega. Inteligência da Súmula n.º 330 desta Corte. Assim sendo, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço do Banco, impondo-se a improcedência do pedido. Precedentes. (0009140-03.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Não obstante, a parte autora não produziu qualquer prova, ainda que mínima, para comprovar a alegada inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado e certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de dezembro de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença